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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7370, de 21 de dezembro de 2000

Nº 7370

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
§ 1ºEntende-se por reequipamento: a aquisição de veículos para uso operacional, equipamentos de telecomunicações, de informática, de perícia de incêndios, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamento, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM poderão ser utilizados ainda em investimentos com instalações físicas e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, exceto com pagamento de pessoal.
§ 3ºO Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:
Itaxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
IIproduto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;
IVresultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;
Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIjuros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VIIquaisquer outras rendas eventuais;

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VIIIrecursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.
IX6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
Xrecursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
§ 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2001 as dotações orçamentárias para o atendimento do disposto nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 296, D.O. de 28/12/2007

Autor: Poder Executivo

* Cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 296 - D.O.28.12.07).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM terá a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Diretor; e
IISecretaria Executiva.
Art. 3.
O Conselho Diretor será composto por:
ISecretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
IIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IIIChefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
§ 1ºOs membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado, após a indicação do titular de cada entidade.
§ 2ºO Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento
Art. 4.
Compete ao Conselho propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de bombeiro militar.
Art. 5.
A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos em regulamento, com a seguinte constituição:
I1 (um) Secretário Executivo;
II1 (um) Contador;
III1 (um) Tesoureiro.
Parágrafo únicoOs recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, através de remanejamento de servidores, no que convier, por solicitação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6.
O saldo positivo do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 7.
O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM terá como gestor o ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros, tendo escrituração contábil própria, independentemente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 8.
Os saques do FREBOM, somente se admitirão mediante cheques nominais assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente e Tesoureiro do Fundo.
Art. 9.
Do emprego dos recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
Plano de Aplicação do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será elaborado pelo setor de planejamento estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 11.
Esta lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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