Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)§ 1ºEntende-se por reequipamento: a aquisição de veículos para uso operacional, equipamentos de telecomunicações, de informática, de perícia de incêndios, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamento, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM poderão ser utilizados ainda em investimentos com instalações físicas e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, exceto com pagamento de pessoal.
§ 3ºO Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:
Itaxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
IIproduto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;
IVresultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;
Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIjuros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VIIquaisquer outras rendas eventuais;
Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2007
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VIIIrecursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.
IX6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
Xrecursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7884, D.O. de 06/01/2003)
§ 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2001 as dotações orçamentárias para o atendimento do disposto nesta lei.