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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7179, de 19 de outubro de 1999

Nº 7179

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT, que tem por finalidade captar e canalizar recursos para o setor, de modo a:
Iviabilizar à população os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
IIapoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores em Mato Grosso e outras regiões do País;
IIIagilizar a promoção e o incentivo ao desenvolvimento das atividades de gerenciamento cultural no Estado;
IVdar sustentação institucional à Secretaria de Estado de Cultura-SEC, no apoio financeiro à ação cultural do Estado, especialmente na captação de recursos;
Vatuar junto aos organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à busca dos recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento da política cultural do Estado;
VIadministrar os recursos financeiros captados para o desenvolvimento de ações voltadas para a produção, difusão e proteção de bens culturais;
VIIgerenciar procedimentos de comercialização de produtos culturais gerados em Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8257, D.O. de 22/12/2004

Autor: Poder Executivo

* Institui o Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso-FUNDEC/MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O FUNDEC/MT é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará conforme estabelece esta lei e o seu regimento, sendo constituído dos seguintes recursos:
Idotação consignada anualmente no orçamento do Estado e nas verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IIdoações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IIIdoações oriundas do incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, da Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, da Lei nº 6.913, de 04 de julho de 1997, e da Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998;
IVdoações e legados nos termos da legislação vigente;
Vmultas resultantes de incorreções na aplicação dos recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo de Cultura;
VIprodutos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2004

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VIIrecursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para execução direta ou indireta de programas e projetos integrantes do plano de ação;
VIIIsaldo ou devolução de recursos não utilizados na execução dos projetos culturais;
IXvenda de produtos culturais, ingressos de eventos, locação de espaços públicos para eventos e assemelhados;
X1% (um por cento) da receita de loterias, bingos e outros sorteios realizados no Estado;
XImultas aplicadas aos atos de vandalismo contra o patrimônio cultural do Estado;
XIIsaldos de exercícios anteriores; e
XIIIrecursos de outras fontes que lhe forem destinados.
Art. 3.
O Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT será administrado pela Secretaria de Estado de CulturaSEC/MT, cabendo a sua execução financeira e administrativa à Diretoria Executiva constituída pelo Secretário de Cultura, que será o Presidente nato, e pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário dentre os Chefes dos Núcleos Setoriais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Cultura.
§ 1ºNão será concedida qualquer espécie de remuneração, pró-labore, jetons ou outras vantagens adicionais aos servidores que prestarem serviços ao Fundo Estadual de Cultura de Mato Grosso-FUNDEC/MT.
§ 2ºSerá creditado em favor do FUNDEC/MT o correspondente a 7% (sete por cento) do valor captado de cada projeto aprovado pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a título de taxa de administração, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos no decreto de regulamentação desta lei.
Art. 4.
Os recursos do Fundo Estadual de Cultura-FUNDEC/MT serão aplicados exclusivamente em projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso-CEC/MT, na forma da legislação específica, sendo vedada qualquer outra utilização.
Art. 5.
Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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