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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7309, de 9 de agosto de 2000

Nº 7309

Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso-PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
I(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
II(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
III(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
IV(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
V(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
VI(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 3.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
I(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
II(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
III(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
IV(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 5.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 6.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)

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Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 8.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
I(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
II(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
III(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
IV(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
V(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
VI(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 9.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 10.
(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
I(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
II(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
III(Revogado pela Lei nº 8998, D.O. de 20/10/2008)
Art. 11.
Fica instituído o Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
§ 1ºOs incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel.
§ 2ºFicam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 3ºPara efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.
Art. 12.
candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 1º e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
Imanutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por contra própria ou em convênio com terceiros;
IIcomprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa;
IIIcomprovação, através de documento hábil, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território mato-grossense, tendo em vista a necessidade da aquisição da variedade "café arábica" de outros Estados, objetivando alcançar a qualidade da bebida e a competição no mercado nacional.
Parágrafo únicoO disposto no inciso III desta artigo será estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% no terceiro ano de vigência da presente lei.
Art. 13.
Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 12 será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nos seguinte percentuais:
I80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

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§ 1ºQuando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2ºA fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café, devendo o produtor ou beneficiador, beneficiários desta lei, emitir nota fiscal por ocasião da comercialização com as indústrias que fizerem gozo deste incentivo, com a dedução do imposto que lhe for incentivado.
Art. 14.
Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
Idiferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b)não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso.
IIredução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
Art. 15.
PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 11, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1ºA primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2ºÀs indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 13, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3ºO cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 16.
Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 12, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 17.
Art. 17.
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 12.
Art. 18.
Do valor do crédito fiscal previsto no art. 13, cinco por cento (5%) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.
Art. 19.
s benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 20.
Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

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Art. 21.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 22.
Fica vedada a acumulação do benefício decorrente desta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do café.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos, contados a partir de então.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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