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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6164, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6164

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT, que se destina a:
Idesenvolver pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimento na área de pessoal;
IIapoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento dos recursos humanos voltados para as atividades do sistema de pessoal;
IIIapoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de pessoal;
IVpromover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras do sistema de pessoal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 172, D.O. de 16/06/2004

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado tem como agente financeiro o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A.
Art. 3.
Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado:
Irecolhimentos mensais, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada; (Redação dada pela Lei nº 7462, D.O. de 13/07/2001)
IIdotações orçamentárias próprias;
IIIsubvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IVreceitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;
Vreceitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VIreceitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VIIalienação de papéis e mobiliário inservíveis
Art. 4.
(Revogado pela LC nº 156, D.O. de 19/01/2004)
Art. 5.
Sempre que os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT excederem as necessidades das aplicações a que se destinem, poderão ser reduzidos mediante reversão ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/06/2004

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Art. 6.
(Revogado pela LC nº 156, D.O. de 19/01/2004)
Art. 7.
Todas as atividades técnicas relacionadas com o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT serão exercidas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 8.
Em caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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