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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7536, de 7 de novembro de 2001

Nº 7536

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Plano Estratégico de Governo para a Área de Desenvolvimento Humano, o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE, destinado a prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações aos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, geradores de emprego e renda, aos trabalhadores desempregados, trabalhadores autônomos, às cooperativas organizadas ou em fase de organização e a outras formas de associações produtivas.
§ 1ºO FAE terá natureza autônoma e origem financeiro-contábil nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne a gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta lei e seu regulamento.
§ 2ºO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FAE.
§ 3ºO FAE será gerido por um Comitê Gestor, nas formas estabelecidas no regulamento desta lei, que será responsável pela sua prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8595, D.O. de 11/12/2006

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos do FAE serão aplicados na garantia de crédito das operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º desta lei, contratadas com:
I-micro e pequenas empresas;
IImicro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;
IIItrabalhadores desempregados;
IVtrabalhadores autônomos;
Vcooperativas organizadas ou em fase de organização;
VIoutras formas de associações produtivas.
Parágrafo únicoO regulamento desta lei disciplinará a proporcionalidade dos recursos do FAE a serem destinados às garantias complementares das categorias constantes dos incisos deste artigo.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/12/2006

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Art. 3.
O FAE poderá prestar aval às operações de crédito e financiamento contratadas com instituições financeiras sob controle da União e com o Sistema de Crédito Cooperativo, que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais.
Art. 4.
O FAE será constituído de:
Iaporte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
IIcréditos oriundos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos contratos estejam celebrados ao abrigo da Lei nº 6.895/97;
IIIrendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAE;
IVrecursos provenientes de parcerias a serem realizadas com instituições financeiras, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;
Vrecuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAE;
VIdoações de qualquer natureza;
VIIoutros recursos de fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIIIrecursos transferidos via convênio ou outro instrumento jurídico, pelos Ministérios afins ou por outras instituições, nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoNa modalidade de recursos previstos no inciso VIII deste artigo, não se aplicará a proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 2º.
Art. 5.
Serão exigidas contra-garantias que representem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos valores garantidos, consoante prescreve o § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 6.
Ficam transferidos para o Tesouro do Estado, o ativo oriundo dos créditos com os mutuários gerados da sucessão contratual, bem como o passivo proveniente de avais honrados pelo Estado, por conta do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE/MT, criado pela Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1992, com as alterações da Lei nº 7.319, de 15 de dezembro de 2000. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7578, D.O. de 18/12/2001)
Art. 7.
O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei. (Primitivo Art. 6º renumerado pela Lei nº 7578, D.O. de 18/12/2001)
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo Art. 7º renumerado pela Lei nº 7578, D.O. de 18/12/2001)
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1998, e a Lei nº 7.319, de 15 de setembro de 2000. (Primitivo Art. 8º renumerado pela Lei nº 7578, D.O. de 18/12/2001)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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