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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5365, de 30 de setembro de 1988

Nº 5365

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso-FAEMAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso-FAEMAT, operado, administrado e aplicado nos termos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e destinado a financiar e conceder apoio financeiro a programas e projetos que se enquadrem nas diretrizes da reforma agrária e desenvolvimento rural do Estado.
Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso:
Idotações orçamentárias específicas do Governo do Estado;
IItransferências de recursos específicos da União;
IIIos provenientes de alienação de terras públicas do Estado de Mato Grosso, à exceção das terras transcritas à CODEMAT;
IVos provenientes de remuneração cobradas por serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Assuntos Fundiários, na execução do programa da reforma agrária e suas atividades;
Vas remunerações de capital e retornos diversos;
VIos decorrentes de operações de crédito;
VIIos provenientes de outras fontes diversas.
Art. 2-A.
Os recursos financeiros do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 199, D.O. de 17/12/2004)
Art. 3.
Compete à Secretaria de Assuntos Fundiários administrar, programar e aplicar os recursos do FAEMAT, respeitadas as destinações e objetivos de que trata o artigo 1º e os que constarem de regulamento específico.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Fazenda manter controle específico dos recursos do FAEMAT, repassando-os ou liquidando as despesas exclusivamente conforme programação e aplicação resultantes desta lei.
Art. 5.
Os recursos do FAEMAT, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão no Banco do Estado de Mato Grosso, até sua utilização final pelos destinatários.

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/12/2004

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Art. 6.
O Poder Executivo baixará decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, regulamentando-a.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o que dispõe o artigo 2º, item III, da Lei nº 4.331, de 03 de julho de 1981, referente a bens imóveis de domínio do Estado classificados como terras públicas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1988.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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