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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 146, de 29 de dezembro de 2003

Nº 146

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.
Art. 2.
A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1ºConsidera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2ºÀ Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.
Art. 3.
Compete à Defensoria Pública:
Ipromover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;
IIpatrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
IIIpatrocinar a ação civil;
IVpatrocinar defesa em ação penal;
Vpatrocinar defesa em ação civil;
VIatuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VIIexercer a defesa da criança e do adolescente;
VIIIatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IXassegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
Xatuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XIpatrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado.
XII(...) assistir juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado na forma da lei".

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(Acrescentado[a] pela LC nº 553, D.O. de 18/12/2014)

§ 1ºA defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 227 da Constituição Federal.
§ 2ºAs funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.
Art. 4.
À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória. (Redação dada pela LC nº 229, D.O. de 14/12/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005)
Art. 5.
Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado, quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, nos termos do Art. 128, I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 6.
A Defensoria Pública é composta pelos seguintes órgãos:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
c)Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
e)Subcorregedorias-Gerais da Defensoria Pública do Estado; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
f)(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIÓrgãos de Atuação:
a)Defensorias Públicas do Estado;
b)Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
IIIÓrgãos de Execução:
a)Defensores Públicos de Segunda Instância; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
b)Defensores Públicos de Classe Especial; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
c)Defensores Públicos de 3ª Classe; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
d)Defensores Públicos de 2ª Classe; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
e)Defensores Públicos de 1ª Classe; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
f)(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVÓrgãos Auxiliares: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
a)Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
b)Escola Superior da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral

Art. 7.
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dentre membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 1ºIntegrarão a lista tríplice os 03 (três) membros estáveis mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Io ocupante da categoria mais elevada, entre membros de categorias distintas; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IIo mais antigo na classe; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IIIo mais antigo na carreira; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IVo de maior tempo de serviço público em geral; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Vo de mais idade. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºA eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 3ºNão havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pela Casa Civil do Estado, será empossado o Defensor Público mais votado. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 4ºA posse do Defensor Público-Geral será realizada no dia 02 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 8.
A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Parágrafo únicoNa hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 9.
O Defensor Público-Geral poderá convocar para auxilia-lo, por prazo determinado, comprovada a necessidade do serviço, até dois membros estáveis da Defensoria Pública.
Art. 10.
Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem: (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Ipelo Primeiro Subdefensor Público-Geral; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IIpelo Segundo Subdefensor Público-Geral; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IIIpelo Corregedor-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

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Art. 11.
Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
Idirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IIrepresentar a instituição judicial e extrajudicialmente;
IIIvelar pelo cumprimento da finalidade da instituição;
IVplanejar e executar a política da assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, firmando, se necessário, convênios com entidades públicas ou privadas;
Vencaminhar expedientes para nomeação, exoneração, aposentadoria dos membros da Instituição, dentre outros;
VIefetuar a aplicação das sanções disciplinares aos membros da instituição, após o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIinstaurar processo disciplinar contra servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIeditar ato de remoção, na forma desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IXexpedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição;
Xfiscalizar as atividades de todos os órgãos, agentes e servidores da instituição, sem prejuízo da fiscalização afeta ao Corregedor-Geral;
XIautorizar o afastamento dos membros da instituição;
XIIdirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre órgãos da instituição;
XIIIproferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral;
XIVbaixar o Regimento da instituição;
XVproferir decisão final em processo administrativo disciplinar instaurado para verificação de conduta dos servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVIabrir concursos públicos para provimento de cargo na carreira de Defensor Público, de servidores e de estagiários da instituição;
XVIIdeterminar correições extraordinárias;

XVIII - presidir as sessões ordinárias do Conselho Superior e convocar e presidir as sessões extraordinárias;

XIXdeclarar a ineficácia da nomeação do membro que, injustificadamente, não entrar em efetivo exercício no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez);
XXdeclarar a vacância dos cargos de membros da Defensoria Pública e dos servidores da Instituição;
XXIdar posse aos Defensores Públicos e lotá-los em seus respectivos órgãos de atuação;
XXII(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXIII - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XXIVrecomendar, motivadamente, a realização de exame de sanidade mental em membros da Instituição, resguardado o devido processo legal;
XXVadir ao gabinete, no interesse do serviço, membro estável da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XXVIdecidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;

XXVII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXVIII - promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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XXIXelaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites defendidos na lei de diretrizes orçamentária; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXXenviar a proposta orçamentária anual da Defensoria Púbica do Estado, observado o disposto no
Art. 99.
, § 2°, da Constituição Federal; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXXIpropor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XXXII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XXXIII - nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXIV - autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXVfirmar contratos e decidir eventuais divergências sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios convocados pela Escola Superior, bem como aplicar penalidade; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Parágrafo únicoPara desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria.
Art. 12.
Todas as decisões do Defensor Público-Geral serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previstos em lei.

SEÇÃO I

A Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 13.
A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 14.
A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

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SEÇÃO II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 15.
Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão consultivo, normativo e decisório.
Art. 16.
Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 8 (oito) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 17.
s membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 1ºÉ vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºSerão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do
Art. 7.
desta lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 3ºOs candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 18.
As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºA eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºAplicam-se as regras do caput deste artigo à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 19.
Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Suplente que houver alcançado o maior número de votos dentre os não eleitos. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 1ºO membro da Defensoria Pública que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºOs casos de vacância, impedimentos e suspeição serão disciplinados no regimento interno do Conselho Superior, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 20.
Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 21.
São atribuições do Conselho Superior:
Iexercer o poder normativo;
IIdecidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para instauração; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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IIIjulgar procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, observado o quórum de maioria absoluta para condenação; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVopinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
Vdecidir pelo afastamento de membro da instituição submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIrepresentar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VIIdecidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIIIdecidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IXrecomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
Xrecomendar correição extraordinária;
XIopinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XIIregulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIIIorganizar a lista de antiguidade e a lista tríplice destinada à promoção por merecimento e decidir sobre as reclamações a elas concernentes; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XIVatualizar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVjulgar recursos atinentes à formação das listas de antigüidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVIjulgar processo de revisão de sanção disciplinar dos seus julgados; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVII(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XVIII - formar lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XIXpropor ao Governador, quando autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXindicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XXIindicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;
XXIIdecidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;

XXIII - opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos de estudo ou missão, no interesse da instituição, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XXIVeditar resolução definindo as normas relativas à realização do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público de 1ª Classe bem como sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XXVhomologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, nos termos do art. 25, § 1º, desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XXVIdestituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

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XXVII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XXVIII - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concursos; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

XXIXautorizar ao membro da Defensoria Pública o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXXdefinir, com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública, os padrões mínimos de atendimento ao assistido da Defensoria Pública, respeitada a independência funcional dos membros da instituição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XXXIeleger o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXII - aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXIII - aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XXXIV - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 22.
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei.
§ 1ºSalvo disposições expressas em contrário, as deliberações do Conselho Superior dar-se-ão por voto da maioria simples de seus membros. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão haverá voto secreto, exceto no procedimento eleitoral de formação da lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado não integram o quórum de abertura dos trabalhos tampouco o de votação em razão de ser-lhes assegurado em lei federal somente o direito a voz (Lei Complementar Federal nº 132 de 2009). (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO presidente do Conselho Superior possui o direito de voto, como membro, somente nos casos de procedimentos eleitorais da Corregedoria, Ouvidoria e Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública, resguardado, nos demais casos, apenas o voto de qualidade, exceto em procedimento administrativo disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºAs reuniões do Conselho Superior serão realizadas em sessão pública devendo serem fundamentadas todas as decisões. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 23.
Conselho Superior da Defensoria Pública poderá ser dividido em órgãos especiais de consultas.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 24.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição.
Art. 25.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de

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20/05/2010)

§ 1ºO Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºO Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor-Geral. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 3ºO Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 4ºNo caso da destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo.
§ 5ºA posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26.
Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública: (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Ieditar atos, normas e procedimentos, nos limites de suas atribuições, para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIinspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública, realizando correições ordinárias ou extraordinárias, bem como visitas de inspeção, recomendando as correções julgadas necessárias; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIrequerer ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público estável para realizar ou auxiliar nos trabalhos de correição e avaliação do estágio probatório; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVreceber e processar as representações contra os membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vreceber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas,certidões,exames,perícias,vistorias,diligências,processos,documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIcontrolar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores, zelando para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração de merecimento; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIcoordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros e servidores da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IXpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro e servidor da Defensoria Pública, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Xprestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIopinar em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIIinstaurar sindicância para apurar indícios de infração disciplinar e sua autoria, imputáveis aos membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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XIIIpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIVpropor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor da instituição para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVpropor, fundamentadamente, o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível, ao Conselho Superior ou Defensor Público-Geral, respectivamente; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVIapresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVIIelaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XVIII - delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

XIXexercer outras atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou por regimento interno. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoA análise dos relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser realizada com auxílio da Escola Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO III

A Da Primeira e Segunda Subcorregedoria-Geral (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 26-
A. Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26-
B. Compete ao Segundo Subcorregedor-Geral, auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos servidores administrativos da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

SEÇÃO III

B Do Colégio de Defensores Públicos (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 26-
C. (Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 26-
D. (Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IV(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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SEÇÃO III

C Da Ouvidoria-Geral (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 26-
E. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Parágrafo únicoA estrutura da Ouvidoria-Geral será definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26-
F. O. Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 1ºNa hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºO cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26-
G. O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26-
H. O. Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Segundo Subcorregedor-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 26-
I. A posse do Ouvidor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

SEÇÃO III

D Da Escola Superior da Defensoria Pública (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 26-
J. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares, servidores e estagiários, bem como a educação em direitos da população alvo dos serviços da Defensoria Pública, competindo-lhe: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ipromover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIpromover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIeditar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVmanter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Vmanter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIdisponibilizar aos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIpromover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIrealizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IXpromover os direitos humanos e fundamentais da população alvo dos serviços da Defensoria Pública por meio de cursos, seminários e debates; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Xcustear, quando possível, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIpromover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIIincentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIIIauxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XIVorganizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
XVauxiliar a Corregedoria-Geral no acompanhamento e avaliação da qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 26-
K. A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por um Defensor Público, eleito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e nomeado pelo Defensor PúblicoGeral, dentre os membros estáveis da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAo Diretor da Escola Superior competirá: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ielaborar proposta orçamentária da Escola Superior, devidamente instruída e justificada quanto à sua aplicação e execução, submetendo-a a apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIindicar um membro estável da carreira para auxiliá-lo na administração da Escola Superior, na função de Vice-Diretor, a ser nomeado pelo Defensor Público-Geral; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIpraticar atos de gestão da Escola determinados por seu regimento interno ou lei e que não estejam na competência do Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO membro da carreira que for nomeado para o cargo de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública poderá pedir o afastamento de seu órgão de atuação, sem prejuízo de sua remuneração. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNa hipótese de vacância do cargo de Diretor da Escola Superior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá realizar nova eleição, no prazo de até 60 (sessenta) dias, assumindo a direção o Vice-Diretor enquanto não houver nomeação do novo Diretor. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO Diretor nomeado para assumir no caso de vacância apenas completará o mandato. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 5ºO Diretor da Escola Superior apresentará relatório anual ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no mês de março, prestando contas das atividades e gastos realizados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 26-
L. A Escola Superior terá recursos financeiros advindos do FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Superior. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoOs recursos oriundos exclusivamente das atividades desenvolvidas pela Escola Superior serão destinados ao FUNADEP - Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO IV

Da Defensoria Pública do Estado

Art. 27.
A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo únicoÀ Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

SEÇÃO V

Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

Art. 28.
A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
§ 1ºPoderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2ºA criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.
§ 3ºOs Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções:
Iintegrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
IIencaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
IIIrepresentar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à área de atuação da instituição, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVzelar pela disciplina da realização dos serviços e fiel observância ao cumprimento do horário forense pelo Núcleo, informando à Administração Superior acerca da existência de quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade e a boa condução dos trabalhos;
Vrealizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIexercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºA representação especificada no inciso III do § 3º deste artigo poderá ser delegada a outro membro com atuação no núcleo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO VI

Dos Defensores Públicos de Segunda Instância (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 29.
s Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 30.
(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 31.
acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºVagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Classe Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade ou merecimento, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºOs critérios de antiguidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos com atuação em primeira instância, a que se referem os arts. 53 a 66, desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO ato de promoção do Defensor Público para a Segunda Instância também determinará a sua lotação no órgão de atuação. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO Defensor Público de Segunda Instância deverá residir na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5º(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 32.
Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete: (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Irealizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IIremeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;
IIIcomunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;
IVcomparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Vinterpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
VIpromover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
VIIatuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
VIIIexercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IXexecutar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

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SEÇÃO VII

Dos Defensores Públicos

Art. 33.
Aos Defensores Públicos compete:
Iatender os necessitados em horários pré-fixados;
IItentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
IIIpraticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IVpropor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
Vexercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;
VIexercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
VII(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIrequerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IXrequerer, com absoluta prioridade, a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
Xdiligenciar, com absoluta prioridade, as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XIrequerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XIIrepresentar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do assistido;
XIIIdefender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIVdefender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XVprestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XVIprestar orientação jurídica ao encarcerado;
XVIIprestar assistência jurídica ao consumidor;

XVIII - executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;

XIXapresentar relatório mensal de suas atividades;
XXsupervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;
XXIobservar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXIIpromover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei;

XXIII - promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando-lhes os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e da lei.

XXIVinterpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais; (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXVpromover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
XXVIinterpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância, recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.

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§ 2ºOs honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o Art. 179 desta lei complementar.
§ 3ºAos Membros da Defensoria Pública é vedada a atuação fora do respectivo Núcleo onde estiver lotado, salvo com autorização expressa do Defensor Público-Geral ou, quando por este designado.

TÍTULO III

DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 34.
A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II90 (noventa) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III50 (cinquenta) cargos de Defensor Público de 3ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IV40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
V50 (cinquenta) cargos Defensor Público de 1ª Classe, com atuação em primeira instância de jurisdição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VI(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO cargo de Defensor Público de 1ª Classe constitui a classe inicial da carreira, provido por concurso público de provas e títulos nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºEnquanto em estágio probatório o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da carreira receberá a denominação de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO Defensor Público Substituto será confirmado na carreira, tornando-se estável, ao final do período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

CAPÍTULO II

DO CONCURSO E DA COMISSÃO DE CONCURSO

SEÇÃO I

Do Concurso

Art. 35.
concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 2ºResolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o que vem a ser atividade jurídica para efeitos do caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 36.
Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, definirá as normas relativas à realização do Concurso Público de Provas e Títulos, para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 37.
(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 38.
Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, elaborará o Regulamento do Concurso que conterá as instruções e requisitos para ingresso na carreira bem como todas as demais normas relativas à realização do concurso, em conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO II

Da Comissão de Concurso

Art. 39.
A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAlém dos membros titulares de que trata o caput deste artigo, integrarão a Comissão de Concurso 2 (dois) Defensores Públicos estáveis, como suplentes. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Defensor Público-Geral oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante e respectivo suplente, para integrarem a Comissão.
§ 3ºAs decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente, além do seu voto de membro, o voto de qualidade. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 40.
Conselho Superior da Defensoria Pública, por resolução, disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E TEMPO DE SERVIÇO.

SEÇÃO I

Da Nomeação, Posse e Lotação.

Art. 41.
A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 42.
Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral." (Redação dada pela LC nº 554, D.O. de 18/12/2014)
§ 1ºEm se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

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§ 2ºA nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 3ºA posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene perante o Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso que deverá conter o seguinte texto: "Prometo servir o povo do Estado de Mato Grosso, desempenhando com retidão as funções do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis e prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e vulneráveis, defendendo seus interesses em todos os graus de jurisdição, e visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e combater quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 43.
São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos Substitutos nomeados:
Icomprovar aptidão física e psíquica, através de inspeção médica do órgão de perícia oficial do Estado;
IIestar, até a data da posse, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
IIIapresentar declaração: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
a)de bens; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
b)relativa à ocupação de outro cargo, função ou emprego públicos; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
c)relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVestar em dia com o serviço militar; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vestar em gozo dos direitos políticos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoEm caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de invalidação da posse.
Art. 44.
Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1ºO membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNos órgãos de atuação, os membros da Defensoria Pública regularmente lotados, ou expressamente designados, exercerão as funções como titular.
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºOs Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 5ºOs Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 6º(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Art. 44-
A. Ao término do curso de preparação à carreira, o Defensor Público-Geral procederá a lotação dos Defensores Públicos Substitutos empossados, nas vagas previamente disponibilizadas, facultando-lhes a escolha de acordo com a ordem de classificação no concurso público. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºSomente serão disponibilizadas para escolha dos Defensores Públicos Substitutos as vagas em órgãos de atuação que estejam prontas para a imediata entrada em exercício. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºÉ obrigatória a observância do processo de remoção a pedido, na forma do art. 57 desta Lei Complementar, antes do processo de lotação de que trata este artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de

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05/12/2018)

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 45.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.
§ 1ºO curso de preparação à carreira terá início no dia da posse ou no primeiro dia útil subsequente e sua frequência é obrigatória, constituindo-se em efetivo exercício. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.
Art. 46.
membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ida data de publicação do ato de lotação, para o Defensor Público Substituto empossado; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIda data de publicação do ato de promoção, para o Defensor Público de Segunda Instância; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIda data da publicação do ato de lotação, remoção ou designação, independentemente de novo compromisso, para os demais. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNão fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público designado, promovido ou removido dentro da mesma Comarca. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO prazo para o membro da Defensoria Pública assumir suas funções, quando promovido, removido ou designado durante o gozo de férias, licença ou afastamentos, será contado de seu término. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 47.
Defensor Público Substituto empossado na carreira que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício ou de assumir suas funções, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar, será exonerado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 48.
A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 49.
São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
Ilicenças previstas no art. 88 desta Lei Complementar, exceto aquelas previstas nos incisos VII e X; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIférias;
IIIestudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IVtrânsito, quando designado, removido ou promovido; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vdisponibilidade remunerada;
VIexercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

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VIIdesignação pelo Defensor Público-Geral para:
a)realização de atividade de relevância para a instituição;
b)direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VIIIos demais casos previstos em lei.
§ 1º(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºNão constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:
a)organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b)Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;
c)entidade sindical da Defensoria Pública;
d)cargos na Administração Superior;
e)participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou Defensor, este atuando junto às Comissões.

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art. 50.
A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Idisciplina;
IIeficiência no desempenho das funções;
IIIresponsabilidade;
IVprodutividade;
Vassiduidade;
VIidoneidade moral.
§ 1º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 50-
A. O. Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público Substituto. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 50-
B. A Corregedoria-Geral encaminhará semestralmente ao Conselho Superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público Substituto. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNo quinto relatório, encaminhado 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria-Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público Substituto. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºOpinando pela exoneração o Corregedor-Geral poderá requerer ao Conselho Superior, mediante despacho motivado, o afastamento do Defensor Público Substituto de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo o colegiado proferir decisão na primeira sessão subsequente. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO afastamento previsto no § 2º deste artigo será sem prejuízo do subsídio, até decisão final a ser proferida pelo colegiado quanto a confirmação ou exoneração. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 50-
C. O. Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público Substituto na carreira. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO Conselho Superior proferirá sua decisão até 1 (um) mês antes de o Defensor Público Substituto completar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºDecidindo o Conselho Superior pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNa hipótese de não confirmação, e após a publicação da decisão do Conselho Superior no Diário Oficial do Estado, o Defensor Público-Geral expedirá o ato de exoneração. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 51.
Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.

SEÇÃO IV

Tempo de Serviço

Art. 52.
A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 53.
s cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 54.
Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºSendo a vaga para promoção, o edital deverá fazer a indicação do critério de provimento. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA promoção ou remoção dependerá de prévia manifestação escrita do interessado, salvo na hipótese de remoção compulsória. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºA remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção na Defensoria Pública de Segunda Instância. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºPara efeitos de promoção e remoção, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manter a lista de antiguidade dos Defensores Públicos atualizada, com observância, na sua confecção, dos seguintes requisitos para definição da ordem de classificação na classe: data na qual se iniciou o exercício; pela posse, se o exercício iniciou-se na mesma data; pelo maior tempo de efetivo exercício na carreira; pelo maior tempo de serviço público em geral e pela

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idade, sucessivamente. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

§ 5ºO membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição na lista de antiguidade, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 55.
Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do seu regimento interno e nos termos desta Lei Complementar, apreciará e decidirá os casos de promoção e remoção. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO II

Da Remoção

Art. 56.
A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ia pedido, para órgão declarado vago; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIpor permuta; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIcompulsória. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 57.
A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoPara se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)
Inão ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever; (Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)
IIter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever. (Redação dada pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)
§ 2º(Revogado pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)
§ 3º(Revogado pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)
§ 4º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 58.
A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºSerá considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a ser aposentado nos 12 (doze) meses subsequentes a publicação do ato da remoção. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante resolução, regulamentará o procedimento de observância da antiguidade previsto no caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 3ºA remoção por permuta não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 58-
A. A remoção compulsória decorre da aplicação de sanção disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoEm sendo a remoção compulsória para núcleo onde inexiste vaga, o removido ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 59.
A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ié obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIa promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver interessados no cargo vago; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIna apuração de antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVa antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºPara definição da fração preconizada no inciso II deste artigo será observada a ordem de classificação na lista de antiguidade, somente excedendo a fração no caso de existirem, na última posição, dois ou mais Defensores Públicos empatados em todos os critérios de elaboração da lista. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 60.
Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Iem gozo de licença prevista nos incisos VII e X do artigo 88 desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIque estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI bem como aquelas previstas no inciso VII, ambos do art. 102-B desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIque tiver sofrido sanção disciplinar no período de 2 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo.

(Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Parágrafo únicoPara efeitos do inciso III deste artigo considera-se a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 61.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 62.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 63.
A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º, do art. 116, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo únicoPoderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 64.
Na aferição do merecimento será levado em consideração:
Ia conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
IIa pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
IIIa eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Defensores Públicos de Segunda Instância em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção; (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
IVa contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciais e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIa atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.
Art. 65.
Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
Art. 66.
Cabe ao Defensor Público-Geral efetivar a promoção, dentre os indicados pelo Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.
Art. 67.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO IV

Da Substituição

Art. 68.
A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoA substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO IV

A Da Designação (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 68-
A. A designação compreende ato do Defensor Público-Geral determinando a atuação de Defensor Público em órgão diverso ao qual possui lotação, de forma cumulativa ou não e desde que inexista titular no órgão ou este esteja afastado, possuindo caráter excepcional e temporário, exigindo fundamentação e obediência aos seguintes critérios: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ia designação de membro da Defensoria Pública por prazo indeterminado ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá ser precedida de procedimento administrativo específico no qual será oportunizado aos Defensores Públicos a manifestação formal de eventual interesse na designação; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIo Defensor Público-Geral poderá estabelecer requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada e que sejam efetivamente relevantes para o bom desempenho das atribuições objeto da designação, podendo ser indeferidos os requerimentos que não demonstrarem atendimento àqueles; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIa escolha do Defensor Público a ser designado, dentre aqueles que preencherem os requisitos referidos no inciso II, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade na carreira; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVno caso de designação por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou quando o ato se der sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, fica dispensado o procedimento referido nos incisos I, II e III, mantendo-se a necessidade de fundamentação, inclusive quanto ao critério de escolha do designado; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vtoda designação, com ou sem prejuízo das atribuições oriundas da lotação, depende de expressa anuência do Defensor Público a ser designado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 69.
Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.
Art. 70.
membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal nº 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições.

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Art. 71.
s membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto.
Art. 72.
membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 73.
membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 74.
s mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75.
membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76.
A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala especial de Estado-Maior ou em prisão especial, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Art. 77.
São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
Iusar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
IIreceber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
IIIpossuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurandose ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;
IVrequisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Vter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VIfazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VIIatuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIexaminar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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IXser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Xrecusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado à pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XIagir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XIInão ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo únicoQuando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.

SEÇÃO II

Dos Subsídios

Art. 78.
subsídio do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observando-se o disposto nos arts. 37, XI, 135, 150, II e 153, III, da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas.
Art. 79.
s subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de 1ª Classe. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO subsídio relativo ao cargo de Procurador da Defensoria Pública será fixado no valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil e seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela LC nº 377, D.O. de 21/12/2009)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 4ºOs membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seus subsídios. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 5ºOs membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais farão jus a um acréscimo de 10% (dez por cento sobre o valor de seus subsídios. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 6ºO membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo com três ou mais membros, lotados ou designados, fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

SEÇÃO III

Das Vantagens

Art. 80.
Aos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
IA ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIdiárias;

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IIIgozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios;
IVabono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
Vlicença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral.
VIauxílio funeral. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
VIIgratificação pelo exercício cumulativo de função. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 1ºA ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 2ºNa hipótese em que a designação, remoção ou promoção não implique mudança na sede de atuação do membro da Defensoria Pública, não será devida a ajuda de custo. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 3ºO pagamento da ajuda de custo para despesa com mudança não é devido quando a designação, remoção ou promoção ocorrer a menos de 12 (doze) meses da última mudança, contada das respectivas publicações do Diário Oficial." (Acrescentado[a] pela LC nº 665, D.O. de 04/06/2020, com efeitos a partir de 04/06/2010)

SEÇÃO IV

Das Férias

Art. 81.
s membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas e individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
Parágrafo únicoNão terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.
Art. 82.
Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 83.
Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.
Parágrafo únicoAo requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 84.
pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºDeferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ideclaração de não possuir processo com carga; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IItelefone e endereço onde poderá ser encontrado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 2ºA inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 85.
Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.
§ 1ºO Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.
§ 2ºO Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 86.
membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoNo cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 87.
Durante as férias, serão asseguradas todas as vantagens do cargo.

SEÇÃO IV

A Auxílio Funeral (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

Art. 87-
A. Será concedido auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do de cujus, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor de 01 (um) subsídio ou provento percebido pelo falecido na época do óbito, através de procedimento sumário que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis da prova do óbito. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
Parágrafo únicoSe o Defensor Público falecer no desempenho de suas funções em local diverso de sua atuação, no país ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes através de procedimento sumário, no prazo de 20 (vinte) dias. (Acrescentado[a] pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)

SEÇÃO IV

B Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)

Art. 87-
B. O. Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 1ºA gratificação referida nesta seção terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade. (Acrescentado[a] pela LC nº 759, D.O. de 24/04/2023, em vigor a partir de 02/05/2023)
§ 2ºConsideram-se órgãos de atuação, para efeitos do disposto no caput, os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral." (Acrescentado[a] pela LC nº 759, D.O. de 24/04/2023, em vigor a partir de 02/05/2023)
Art. 87-
C. A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde

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que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)

§ 1ºO valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 3ºAs designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 4ºExclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
§ 5ºNão será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
Isubstituição em feitos determinados; (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
IIatuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos; (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)
IIIatuação em regime de plantão. (Acrescentado[a] pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019)

SEÇÃO V

Das Licenças

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 88.
Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIIà gestante, ao adotante e paternidade; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IV(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
V(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIlicença especial;
VIIpara tratar de interesse particular;
VIIIpara casamento;
IXpor luto.
Xpor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºÉ vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNão haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºAs licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 89.
Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 90.
membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer função inerente ao seu cargo; nem, em relação a este, e desde que incompatível, desempenhar qualquer atividade pública ou particular.
Art. 91.
As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde e Doença de Pessoa da Família

Art. 92.
As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao Defensor Público pelo Defensor Público-Geral, à vista de atestado médico.
Parágrafo únicoA licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo passado por junta médica oficial.
Art. 93.
Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºA licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO III – Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade.

Art. 94.
À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010)
§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNo caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNo caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºNo caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 5ºA licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 95.
Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 96.
Será concedida ao membro da Defensoria Pública adotante, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:
Ide zero a dois anos, 180 (cento e oitenta)dias; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIde mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte)dias; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIde mais de quatro até seis anos, 90 (noventa)dias; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVde mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vacima de doze anos, 30 (trinta) dias. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO IV – Da Licença para o Desempenho de Atividade Política e Exercício de Mandato Eletivo

Art. 97.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 98.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO V – Da Licença Especial

Art. 99.
Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºPara fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºÉ facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºVencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºOcorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 100.
Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.
§ 1ºA licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.
§ 2ºAo membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Casamento

Art. 101.
membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoAo afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença por Luto

Art. 102.
membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior.

SUBSEÇÃO IX – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 102-
A. Poderá ser concedida licença ao Defensor Público para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou Municípios, foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºÉ vedada a concessão da licença prevista no caput deste artigo para membro em estágio probatório ou que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, aplicando-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºCompete ao Conselho Superior decidir pela concessão da licença. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºCessado o deslocamento ou expirado o mandato eletivo do cônjuge, cessará a licença, devendo o licenciado apresentar-se para reassumir as funções no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO V

A Dos Afastamentos (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 102-
B. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do exercício de suas funções para: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ifrequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIelaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIcomparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vparticipar de missão institucional, dentro ou fora do país; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIexercer, mediante autorização do Conselho Superior, cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior em órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIexercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
a)o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, na forma da legislação eleitoral; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
b)o membro da Defensoria Pública eleito para exercer mandato público federal, estadual ou no executivo municipal será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
c)o membro da Defensoria Pública investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIIexercer a presidência de entidade de classe dos membros da Defensoria Pública em nível estadual ou nacional; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IXexercer a presidência da Escola Superior da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºOs afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Defensor Público-Geral e dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNo caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas no inciso VII deste artigo, o membro da Defensoria Pública continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento nos casos de afastamento para exercer cargo eletivo, desde a posse e quando não houver compatibilidade de horário nos termos do inciso VII, c, deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºExistindo duas ou mais entidades de classe no âmbito estadual, o afastamento previsto no inciso VIII deste artigo somente será conferido ao presidente da entidade que contemple o maior número de filiados ou associados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºDurante o estágio probatório somente será permitido afastamento nos casos dos incisos II a IV deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 6ºA hipótese de desistência ou não confirmação da candidatura em convenção partidária implicará na imediata interrupção do afastamento previsto no inciso VII deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 102-
C. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 102-B desta Lei Complementar devem ser levados a conhecimento do Conselho Superior, devendo o interessado: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Icomprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIjustificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIinstruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVinstruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vcomprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado ou doutorado e que está sendo orientado por professor de instituição de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIapresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO Conselho Superior poderá se manifestar pelo cancelamento da autorização de afastamento concedida quando constatado que o membro da Defensoria Pública não está frequentando regularmente o curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, resguardado o direito a ampla defesa. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 4 (quatro) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do art. 102-B, inciso I, desta Lei Complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNos casos de afastamentos preconizados neste artigo é vedado: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ia cumulação de qualquer tipo de bolsa com o subsídio do cargo de Defensor Público, facultada a opção pela percepção de bolsa de estudo em detrimento do subsídio; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIo recebimento de quaisquer verbas indenizatórias, no âmbito da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 102-
D. A cessão prevista no inciso VI do artigo 102-B desta Lei Complementar será efetivada mediante o reembolso, pelo órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do Defensor Público cedido à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pela Defensoria Pública, discriminado por parcela remuneratória e Defensor Público, e será efetuado no mês subsequente. (Acrescentado[a]

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pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

§ 2ºNa hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 3 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o Defensor Público cedido assumir imediatamente suas funções junto ao órgão de atuação. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO VI

Da Aposentadoria e Disponibilidade

SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria

Art. 103.
s membros da Defensoria Pública serão aposentados:
Icompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
IIa pedido, quando contar com o tempo de serviço exigido pela legislação em vigor;
IIIa pedido ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1ºNa hipótese do inciso I, ao completar a idade limite para a permanência no serviço, o Defensor Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Defensor Público-Geral do Estado, para formalização da aposentadoria.
§ 2ºA aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro da Defensoria Pública, e precedida de licença para tratamento de saúde, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO II – Da Disponibilidade

Art. 104.
Em caso de extinção de cargo da carreira da Defensoria Pública do Estado, seu titular, se estável, será colocado em disponibilidade remunerada, aguardando seu aproveitamento em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO VII

Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento

SUBSEÇÃO I – Da Reintegração

Art. 105.
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1ºAchando-se provido o órgão de atuação no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

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SUBSEÇÃO II – Da Reversão

Art. 106.
A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1ºA reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3ºNa reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4ºSerá cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão exofficio ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5ºAchando-se provido o órgão de atuação no qual foi revertido o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante ficará designado para atuar em auxílio ou substituição a titular de órgão de atuação no núcleo e será lotado no primeiro órgão que vagar independentemente de processo de remoção. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SUBSEÇÃO III – Do Aproveitamento

Art. 107.
aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1ºO aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga no mesmo órgão de atuação em que o membro da Defensoria Pública estava lotado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºHavendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.
Art. 108.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo únicoComprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS.

SEÇÃO I

Dos Deveres e Proibições

Art. 109.
São deveres do membro da Defensoria Pública:
Iter conduta irrepreensível na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos membros da Instituição, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados;
IIcomparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu ofício;
IIIdesempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

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IVtratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
Vzelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VIobservar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
VIIvelar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIIIrepresentar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe foram afetos;
IXencaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições;
Xobservar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da instituição;
XIatender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatórios ou, conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de suas atribuições, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XIIresidir na sede do Juízo na qual servir, dela só podendo se ausentar, nos dias úteis, com autorização expressa do Defensor Público-Geral;
XIIIatender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerça suas atribuições.
Art. 110.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
Iexercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
IIempregar em seu expediente expressões ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
IIIafastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IVvaler-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
Vaceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VIrevelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VIIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
VIIIabandonar seu cargo ou função;
IXrequerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
Xreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

SEÇÃO II

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 111.
Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Iseja parte ou, de qualquer forma, interessado; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIhaja atuado como representante da parte, perito, Juiz de Direito, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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IIIfor interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVhaja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Vqualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIhouver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
VIIem outras hipóteses previstas em lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoOs membros da Defensoria Pública, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 112.
s membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 113.
membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºQuando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºDa decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºCompete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 114.
membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

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Art. 115.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento e desta lei complementar.
Art. 116.
A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO II

Das Inspeções e das Correições

Art. 117.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
Ifiscalização permanente; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIcorreição ordinária;
IIIcorreição extraordinária.
IVvisitas de inspeção. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 118.
A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações, observações ou elogios que julgar cabíveis, dando-lhes ciência e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 118-
A. As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo CorregedorGeral ou pelos Subcorregedores-Gerais, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 119.
A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ia regularidade do serviço; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIa eficiência e a pontualidade no exercício das funções; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIo cumprimento das obrigações legais e das determinações dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVa integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Va sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pelos Órgãos da Administração Superior. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoA Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor PúblicoGeral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de

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05/12/2018)

Art. 120.
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Iabusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIatos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIdescumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 121.
Durante os trabalhos correicionais o correicionado deverá permanecer a disposição da autoridade fiscalizatória, acompanhando os trabalhos e solicitando ao juízo, se necessário, a redesignação de audiências bem como suspendendo o atendimento ao público. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 122.
Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.
§ 1ºO relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºCom base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 123.
Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros estáveis da Defensoria Pública. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 124.
Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO III

Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 125.
São infrações disciplinares:
Ifalta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis, nos regulamentos e nas determinações legítimas escritas ou verbalmente emanadas por superior hierárquico;
IIdesrespeitar as determinações, instruções e decisões dos Órgãos da Administração Superior da instituição; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIreferir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IVacumular cargo ou função pública, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Vreceber comissões, presentes ou auferir vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições que exerce;

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VIretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição;
VIIparticipar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
VIIIutilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IXdeixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente as faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
Xdeixar de oficiar com presteza nos processos que lhe forem encaminhados ou com vistas, retardando-os e desatendendo aos prazos legais, sem motivo que justifique;
XInegligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima, emanada de superior hierárquico, bem como aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ou para que seja retardada a sua execução;
XIIsimular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou dever funcional;
XIIInão se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XIVnegligenciar a guarda de objetos pertencentes à Instituição ou a outra entidade pública ou privada e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados ou estejam sob sua guarda, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
XVexercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à Instituição, exceto os casos previstos em lei;
XVIabandonar o exercício do cargo ou função, sem motivo justo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados no período de 12 (doze) meses;
XVIIrevelar segredo profissional que conheça em razão do cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei;

XVIII - desviar, aplicar, ou utilizar indevidamente, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, dinheiro ou valores sob sua responsabilidade ou concorrer, de qualquer forma, para que tal fato ocorra;

XIXprevalecer-se abusivamente das prerrogativas da função, delas fazendo uso para tirar proveito próprio ou para terceiro, bem como causar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
XXconduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
Art. 126.
São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão por até 90 (noventa) dias;
IIIremoção compulsória;
IVdemissão;
Vcassação de disponibilidade e de aposentadoria. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNa aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2ºSerão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 3ºSerão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 4º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 127.
A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos de violação dos deveres e vedações funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, incidindo nas seguintes hipóteses:
Inegligência no exercício da função;
IIdesobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior;
IIIdescumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior;
IVinobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.
Art. 128.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres e vedações funcionais, pela gravidade, justificar a sua imposição.
§ 1ºA suspensão também será aplicada nas hipóteses de prática, pelo membro da Defensoria Pública, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que não implique na perda da função pública.
§ 2ºA suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 3ºQuando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.
Art. 129.
A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 130.
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de infração aos deveres e vedações funcionais graves, tais como:
Iabandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
IIconduta incompatível com o exercício do cargo;
IIIineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IVreincidência em infração punida com suspensão ou remoção compulsória.
Parágrafo únicoPara os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 131.
A cassação de disponibilidade ou de aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o membro da Defensoria Pública praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 132.
Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo membro da Defensoria Pública, de infração disciplinar após a aplicação de penalidade definitiva por outra infração administrativa.
§ 1ºAnterior firmamento de termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo não caracteriza a reincidência. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNa hipótese em que haja transcorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 133.
As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoDecorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 134.
correrá a prescrição:
Iem 2 (dois) anos quando a falta for sujeita às penas de advertência, suspensão e remoção compulsória;
IIem 5 (cinco) anos nos demais casos.
Parágrafo únicoQuando a infração constituir também crime contra a administração pública, a prescrição regular-se-á pelas disposições da lei penal.
Art. 135.
curso da prescrição começa a fluir da data em que for cometida a falta e interrompe-se pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoO curso da prescrição suspende-se, continuando a correr no prazo restante, enquanto não resolvida em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração.
Art. 136.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 137.
Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública sem que lhe seja facultado o direito à ampla defesa, obedecido o devido processo legal.
Art. 137-
A. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ipedido de explicações; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIsindicância; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIprocesso administrativo disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO pedido de explicações e a sindicância possuem natureza meramente informativa, sem caráter contraditório e punitivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
B. O despacho de abertura dos procedimentos previstos no art. 137-A, incisos I e II, desta Lei Complementar inaugurará o procedimento investigatório ou de apuração. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
C. Na decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, o Conselho Superior da Defensoria Pública poderá afastar ou remover o acusado do exercício do cargo, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos ou em atenção ao interesse público. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO afastamento não excederá ao prazo ordinário fixado nesta Lei Complementar para o processamento do processo administrativo disciplinar, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº

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608, D.O. de 05/12/2018)

§ 2ºO afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do acusado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
D. No processo administrativo disciplinar fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente ou por advogado, mediante intimação de todos os atos do procedimento. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
E. Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá firmar termo de ajustamento de conduta bem como termo circunstanciado administrativo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o membro da Defensoria Pública não seja reincidente bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do Defensor Público, vedado seu uso senão unicamente para efeitos deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºAs medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do membro da Defensoria Pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 6ºO termo de ajustamento de conduta e o termo circunstanciado administrativo deverão obrigatoriamente ser submetidos à homologação pelo Conselho Superior que poderá, motivadamente, recusar a homologação e decidir pela instauração de procedimento administrativo disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 7ºO descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a análise, pelo Conselho Superior, da instauração de processo administrativo disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 8ºO firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional previsto no art.134 desta Lei Complementar, ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
F. Poderão ser concedidas diárias: (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Iao Defensor Público convocado para prestar depoimento, fora da sede da Comarca onde exerce suas atividades, na condição de sindicado, acusado, informante ou testemunha; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIaos membros da Comissão Processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 137-
G. Nos casos de omissão desta Lei Complementar em relação aos procedimentos disciplinares, aplicamse, subsidiariamente, as normas que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso,

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do Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 138.
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 139.
Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ide ofício; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IImediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIpor provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoNo despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 140.
sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºColhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado com antecedência mínima de 2 (dois) dias. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºSe o sindicado não for encontrado, se furtar à intimação ou não comparecer para ser ouvido, será declarada encerrada a fase investigativa. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 141.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 142.
Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Itermo de ajustamento de conduta; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IItermo circunstanciado administrativo; (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIinstauração de processo administrativo disciplinar; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVarquivamento da sindicância. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoNão caberá recurso da decisão proferida em sindicância. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO I

A Do Pedido de Explicações

Art. 143.
Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO regimento interno da Corregedoria-Geral disporá sobre as regras de instauração e processamento do pedido de explicações, de caráter reservado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 144.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO Corregedor-Geral relatará a acusação perante o órgão colegiado, com direito a voto. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Defensor Público e seu advogado, se houver, serão intimados da data da sessão do julgamento, sendo facultada a sustentação oral, na forma do regimento interno do colegiado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO colegiado poderá, sendo o caso, decidir pela adoção de medida descrita no art. 137-E desta Lei Complementar, ainda que tenha ocorrido anterior recusa do acusado, devendo especificar as condições para firmamento do termo sendo que no caso de recusa de assinatura do termo pelo Defensor Público o procedimento disciplinar prosseguirá até seus ulteriores termos, vedada nova oportunizarão da medida. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºNa oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar o colegiado decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do membro processado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºDa decisão proferida pelo colegiado não caberá recurso. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 145.
Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoA portaria indicará os membros da Comissão Processante e conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 146.
A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor PúblicoGeral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºA Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºOs membros da comissão processante não pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório expositivo, quando necessário. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 147.
Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoO designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, observando-se o disposto no art. 113 desta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 148.
À Comissão Processante serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoOs órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza as solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 149.
A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAs reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 150.
A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºCompete à Comissão Processante arrolar as testemunhas, em número não superior a 08 (oito), podendo haver substituição na hipótese de não serem encontradas para prestarem depoimento. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA conclusão dos trabalhos da Comissão Processante fora do prazo não implica em nulidade. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 151.
acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ipessoalmente, devendo ser enviada, junto à citação, cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação que permita ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo atribuído em seu desfavor bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito), apresentadas pela Comissão Processante; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIse estiver em lugar certo e conhecido em município diverso daquele em que se encontrar estabelecida a Comissão Processante o acusado será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento em mão própria, cujo comprovante se juntará ao processo, fazendo-se acompanhar junto da citação os documentos relacionados no inciso I deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNão sendo encontrado, o acusado será citado por edital, inserto duas vezes seguidas no Diário Oficial do Estado, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda publicação, contando-se o prazo para responder a acusação da data da última publicação. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO secretário da Comissão certificará no processo as datas em que os editais foram publicados, juntando cópia nos autos. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºConsiderar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºPara efeitos de citação ou intimação do acusado, será observado o endereço constante dos registros de assentamentos contidos na Defensoria Pública, sendo ainda lícito o cumprimento do ato na repartição de trabalho do acusado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 152.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, se necessário. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNão apresentada a resposta no prazo legal o presidente da Comissão Processante solicitará ao Defensor Público-Geral a nomeação Defensor Público que deverá oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO Defensor Público nomeado somente poderá escusar-se da incumbência por suspeição ou impedimento. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºO acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado, recebendo o processo no estado em que se encontra. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO acusado, mediante manifestação expressa e a qualquer momento, poderá optar por fazer sua própria defesa, dispensando-se, neste caso, a nomeação de dativo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 153.
Findo o prazo para responder à acusação, o presidente da Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente os pedidos impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 154.
As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoNão sendo possível a intimação por via postal ou pessoalmente, proceder-se-á a intimação pela imprensa oficial. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 155.
processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºOcorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Comissão Processante deverá decretar a revelia do acusado, deixando de intimá-lo para os atos subsequentes. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 156.
Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAs testemunhas serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºAs testemunhas arroladas pela Comissão Processante serão obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente da Comissão. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 3ºNo caso de servidor público arrolado como testemunha, a expedição do mandado será acompanhada de requisição ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºNo caso de ser arrolado como testemunha o Governador do Estado, o ViceGovernador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar, bem como os presidentes ou diretores-presidentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e as autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºSe as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, intimado do ato, não indicar outras em substituição, no prazo de 3 (três) dias, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 6ºO cumprimento do mandado de intimação poderá ser efetuado por qualquer dos membros da Comissão Processante ou pelo secretário, servidor pertencente aos quadros da Corregedoria-Geral ou Oficial de Diligências. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 7ºNão comparecendo à audiência o advogado do acusado, embora intimado, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 157.
As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAs testemunhas de defesa serão inquiridas após aquelas arroladas pela Comissão Processante, salvo expressa concordância do acusado e seu advogado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNa impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o presidente da Comissão Processante poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim, saindo intimados todos os interessados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºSe o presidente da Comissão Processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 158.
Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAnte a expedição da precatória o presidente da Comissão sobrestará o andamento do processo administrativo disciplinar, no prazo marcado para o ato, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºFindo o prazo marcado na carta precatória, o presidente da Comissão dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar, juntando aos autos a precatória, caso seja devolvida. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 159.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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Art. 160.
Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 161.
A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNo caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão Processante, seu presidente poderá solicitar à autoridade policial competente providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, à autoridade policial solicitada, a matéria reduzida a itens, sobre os quais devam ser ouvidas. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 162.
Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºQuando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá ao Defensor PúblicoGeral a submissão daquele à exame por junta médica, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, preferencialmente do quadro do órgão de perícia oficial do Estado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNa hipótese do §1º, o presidente da Comissão poderá solicitar ao Defensor Público-Geral o sobrestamento do processo administrativo disciplinar até a conclusão da perícia. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 163.
Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO interrogatório será realizado, preferencialmente, na audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, o acusado e seu advogado serão intimados da designação da data e horário e, não comparecendo aquele, prosseguirá o processo à revelia, com a presença do defensor constituído ou nomeado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºNo caso de acusado revel, o presidente da Comissão Processante determinará seja procedida a intimação para comparecer ao interrogatório via imprensa oficial do Estado, por uma única vez. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 4ºO defensor do acusado poderá formular perguntas no interrogatório. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 6ºÉ lícito ao acusado permanecer em silêncio no interrogatório, no tocante aos fatos, sendo-lhe obrigatório responder apenas as perguntas atinentes a sua qualificação. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 164.
A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoDecidindo o colegiado pelo aditamento, deverá o Defensor Público-Geral publicar a portaria, sendo o acusado intimado do ato, oportunidade em que poderá arrolar, no prazo de 5 (cinco) dias, até 3 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação pessoal para comparecerem em audiência, se necessário.

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(Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 165.
Constará dos autos o prontuário do acusado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 166.
Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IV(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
V(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo tem início no primeiro dia útil subsequente à audiência na qual se realizou o interrogatório do acusado ou após a intimação deste, quando pendente diligência que necessite ser realizada ou finalizada antes do oferecimento das alegações escritas. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA vista dos autos processuais será concedida, sempre, na repartição, mediante requerimento do acusado ou defensor, ou fora da repartição mediante cópia às expensas do requerente, podendo ser requerida cópia digitalizada dos autos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºEm não oferecendo, o acusado ou seu defensor, as alegações finais, o presidente da Comissão Processante nomeará Defensor Público ad hoc para o ato. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 167.
ferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNo relatório é vedado à Comissão Processante o ingresso no mérito dos fatos apurados. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNo colegiado, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pedir inclusão em pauta para julgamento. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 168.
No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas: (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Ipropor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIjulgar improcedente a imputação; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IIIjulgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível; (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IVreconhecer a existência de vício insanável. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºA medida prevista no inciso I deste artigo somente será admissível quando não tiver ocorrido anterior recusa pelo Defensor Público, na forma do § 3º do art. 144 desta Lei Complementar, devendo o colegiado, no ato da decisão, especificar as condições para firmamento do termo. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão aceitando o acusado o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo deverá o Conselho Superior concluir o julgamento, com a aplicação da sanção cabível. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºVerificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e determinará ao Defensor Público-Geral, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão Processante que deverá refazer os atos anulados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

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§ 4ºA punição ao acusado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 5ºOcorrendo divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação, iniciando-se a votação pela pena mais branda dentre as que receberam votos. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 6ºA ausência do acusado ou seu defensor na sessão de julgamento, quando previamente intimado, não implicará adiamento tampouco nulidade do ato. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 7ºDa decisão proferida será intimado o acusado e seu advogado, quando constituído ou nomeado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 8ºO julgamento de processo administrativo disciplinar possui prioridade sobre qualquer outro procedimento, cabendo ao presidente do órgão colegiado zelar pela inclusão em pauta. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 168-
A. Transitada em julgado a decisão condenatória serão os autos remetidos imediatamente ao Defensor Público-Geral para publicação do ato correspondente. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºAplicada a pena de demissão, a publicação do ato correspondente pelo Defensor Público-Geral impede a instauração de novos processos administrativos contra o demitido, resguardado o regular trâmite, até o encerramento, de processo administrativo já instaurado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºA vedação contida no § 1º deste artigo deixa de existir em caso de reintegração, respeitado o prazo prescricional. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 168-
B. O membro da Defensoria Pública do Estado que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO II

A Do Recurso (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

Art. 168-
C. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior, em julgamento final de processo administrativo disciplinar, é cabível somente embargos declaratórios em casos de erro, omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acusado e seu defensor. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo únicoOs embargos serão dirigidos ao relator do processo administrativo disciplinar e serão julgados na forma do regimento interno do colegiado, observado ainda o art. 168 desta Lei Complementar no que for cabível. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

SEÇÃO III

Da Revisão

Art. 169.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNão constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2ºNão será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

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§ 3ºCompete ao Conselho Superior julgar a revisão de punição disciplinar de seus julgados. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 170.
A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºO pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido ao presidente do órgão colegiado. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºO presidente do órgão colegiado poderá indeferir, de plano, pedido de revisão que flagrantemente não atenda aos requisitos do art. 169 desta Lei Complementar, submetendo a decisão à homologação pelo Conselho Superior. (Acrescentado[a] pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 171.
Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºNo processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2ºNão poderá ser relator aquele que, no julgamento do processo administrativo disciplinar, o relatou. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3ºAplicar-se-á no trâmite do processo revisional, no que couber, o procedimento previsto no art. 144 e seguintes desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 172.
Julgada procedente a revisão poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela sanção imposta. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 1ºDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 2º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
§ 3º(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 173.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 174.
A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficial ou reconhecida, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 1ºO estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºO convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Art. 175.
Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para

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Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira. (Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)

I(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
II(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
III(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
IV(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
V(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 176.
É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública.
Art. 177.
s prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.
§ 1ºComputar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2ºOs prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.
Art. 178.
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, com liberação mensal dos seus recursos em duodécimo.
Art. 179.
Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos: (Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Ihonorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública;
IIdotações orçamentárias próprias; (Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
IIIrecursos provenientes da transferência de outros Fundos; (Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
IVauxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Vrecursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
VIrecursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
VIIrendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
VIIIoutros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Parágrafo únicoO saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Redação dada pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 179-
A. O. FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 179-
B. O. FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)

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§ 1ºO Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 179-
C. Os bens adquiridos pelo FUNADEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 179-
D. O. FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Parágrafo únicoA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 179-
E. O. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNADEP. (Acrescentado[a] pela LC nº 604, D.O. de 29/06/2018)
Art. 180.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender aos serviços administrativos da Defensoria Pública.
Art. 181.
Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados a pessoas portadoras de deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.
Parágrafo únicoNa hipótese de não-preenchimento de 5% (cinco por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas não portadoras de deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.
Art. 182.
Ficam lotados, os atuais Procuradores da Defensoria Pública, nos termos do art. 44, § 5º, desta lei complementar, nas Procuradorias Cíveis e Criminais, obedecendo-se as disposições da Resolução nº 08/2003/CSDP, de 20 de junho de 2003 e Portaria nº 37/ DPDG de 20 de junho de 2003.
Art. 183.
(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 183-
A. Os Defensores Públicos estão sujeitos ao regime jurídico desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Primitivo Art. 183-B renumerado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018)
Art. 184.
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

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Art. 185.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 186.
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 89, de 23 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 105, de 13 de março de 2002, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO (Revogado pela LC nº 229, D.O. de 14/12/2005, com efeitos a partir de 01/07/2005)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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