Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 608, de 5 de dezembro de 2018
Nº 608
Nesta página
Art. 1. Art. 36. Art. 38. Art. 40. Art. 47. Art. 55. Art. 142. Art. 2. Art. 16. Art. 123. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 26-J. Art. 26-K. Art. 26-L. Art. 10. Art. 11. Art. 68-A. Art. 12. Art. 50-A. Art. 50-B. Art. 50-C. Art. 13. Art. 14. Art. 102-A. Art. 15. Art. 102-B. Art. 102-C. Art. 102-D. Art. 16. Art. 17. Art. 137-B. Art. 137-C. Art. 137-D. Art. 137-E. Art. 137-F. Art. 137-G. Art. 18. Art. 143. Art. 19. Art. 168-B. Art. 20. Art. 168-C. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Defensoria Pública
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 28 (...) (...)
Redação Original
Página 1 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a classe mais elevada da carreira".
"Art. 35 O concurso para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Defensor Público de 1ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
"
"
"
"Art. 42 (...) (...)
"Art. 43 São condições indispensáveis para a posse dos Defensores Públicos nomeados para a classe inicial da carreira: (...)
"Art. 45 (...)
Redação Original
Página 2 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 46 O membro da Defensoria Pública deverá assumir as funções dentro de 10 (dez) dias, contados:
"
"Art. 50 A contar da data de início do exercício na carreira e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o Defensor Público Substituto cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (...)
"Art. 53 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos pela posse ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.
"Art. 54 Verificada a vaga para promoção em cargo da carreira ou remoção em órgão de atuação, o Defensor Público-Geral fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital para preenchimento da vaga.
"
"Art. 56 A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro, somente poderá ocorrer dentro da mesma instância jurisdicional de atuação e será:
Redação Original
Página 3 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade:
"Art. 58 A remoção por permuta se fará por ato do Defensor Público-Geral mediante pedido conjunto dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião e respeitada a antiguidade dos demais:
"Art. 60 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:
"Art. 61 (Revogado). (Revogado)."
"Art. 62 (Revogado)."
"Art. 63 (...) Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na mesma Classe."
"Art. 67 (Revogado) A substituição em Segunda Instância, quando necessária, somente se dará entre Defensores Públicos da Classe Especial."
"Art. 73 O membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa."
"Art. 77 (...) (...) Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes."
"Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento.
Redação Original
Página 4 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 68 A substituição de membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento, férias, licença ou afastamento dar-se-á conforme ato do Defensor Público-Geral.
"Art. 83 (...)
"Art. 85 (...) (...)
"Art. 86 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de
Redação Original
Página 5 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
disponibilidade orçamentária.
"Art.88 (...) (...)
"Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar."
"Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico.
"Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho."
"Art. 96 (...)
"Art. 97 (Revogado)."
"Art. 98 (Revogado).
Redação Original
Página 6 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 99 Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário.
"Art. 101 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de até 8 (oito) dias, devendo a data do casamento estar inserida dentro do período de gozo da licença. (...)"
"Art. 105 (...)
"Art. 106 (...) A reversão far-se-á no cargo e órgão de atuação aos quais pertencia o aposentado. (...)
"Art. 107 (...)
"Art. 111 Ao membro da Defensoria Pública é impedido exercer suas funções em processo ou procedimento em que:
Redação Original
Página 7 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
substituição imediata a fim de evitar prejuízos aos necessitados."
"Art. 116 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, por pedido de explicações, sindicância ou processo administrativo disciplinar."
"Art. 117 (...) Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado."
"Art. 121 Durante os trabalhos correicionais o correicionado deverá permanecer a disposição da autoridade fiscalizatória, acompanhando os trabalhos e solicitando ao juízo, se necessário, a redesignação de audiências bem como suspendendo o atendimento ao público. "
"Art. 124 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições ou de falta passível de pena disciplinar, tomará as providências cabíveis nos limites de suas atribuições. (Revogado)."
"Art. 125 (...) (...)
"Art. 126 (...) (...)
"Art. 130 (...) (...)
"Art. 131 A cassação de disponibilidade ou de aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o membro da Defensoria Pública praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. "
"Art. 133 As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público. Decorridos 2 (dois) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público."
"Art. 136 (Revogado) No despacho de instauração da sindicância o Corregedor-Geral nomeará o sindicante, observando-se, no que couber, a regra contida no art. 147 desta Lei Complementar."
"Art. 140 O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, bem como proceder à juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido e identificar a autoria, quando necessário.
Redação Original
Página 8 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 138 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será processada pela Corregedoria-Geral como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando necessário, por despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior."
"Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância:
"Art. 141 (Revogado)."
"Art. 143 (Revogado)."
"Art. 144 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, por proposição do Defensor Público-Geral ou da Corregedoria-Geral, para a apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 125 desta Lei Complementar.
Redação Original
Página 9 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 145 Decidindo o Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar serão os autos encaminhados ao Defensor Público-Geral para que promova a publicação da portaria inaugural.
"Art. 146 A Comissão Processante será composta por 3 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, cabendo a presidência a um membro de categoria igual ou superior ao processado, por indicação e nomeação do Defensor PúblicoGeral.
"Art. 147 Não poderá ser designado para integrar a Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.
"Art. 149 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
"Art. 150 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua constituição, devendo concluí-los em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da citação do acusado, prorrogáveis por iguais períodos mediante solicitação motivada do presidente, a critério do Defensor Público-Geral.
"Art. 151 O acusado será citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por uma das seguintes formas:
Redação Original
Página 10 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 152 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, se necessário.
"Art. 153 Findo o prazo para responder à acusação, o presidente da Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente os pedidos impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
"Art. 154 As intimações do acusado e de seu defensor poderão ser efetuadas por via postal, com aviso de recebimento em mão própria, juntando-se o comprovante aos autos.
"Art. 155 O processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para ato procedimental, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço à Comissão Processante, resguardado, em qualquer caso, a obrigatoriedade da intimação do defensor constituído ou nomeado.
"Art. 156 Serão intimados para comparecerem à audiência as testemunhas arroladas, o acusado e seu advogado:
Redação Original
Página 11 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade arrolada.
"Art. 157 As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da Comissão Processante, facultado o direito de reperguntas, as quais poderão ser formuladas diretamente à testemunha pelo acusado ou seu advogado.
"Art. 158 Quando a testemunha residir fora da Comarca na qual tramita o processo administrativo disciplinar, poderá o presidente da Comissão Processante solicitar sua inquirição a Defensor Público ou autoridade policial com atuação no Núcleo local, expedindo-se para esse fim carta precatória, com prazo razoável, intimando dessa providência o acusado e seu defensor.
"Art. 159 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
"Art. 160 Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra."
"Art. 161 A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal.
"Art. 162 Durante o processo, poderá o presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.
Redação Original
Página 12 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
quadro do órgão de perícia oficial do Estado.
"Art. 163 Encerrada a colheita da prova testemunhal, o acusado será interrogado.
"Art. 164 A Comissão Processante poderá conhecer de acusações novas contra o acusado ou de denúncia contra outro membro da Defensoria Pública que não figure na portaria, ao que deverá representar ao Conselho Superior sobre a necessidade de decidir pelo aditamento à portaria ou que decida sobre a instauração de outro processo administrativo disciplinar contra o infrator.
"Art. 165 Constará dos autos o prontuário do acusado. (Revogado)."
"Art. 166 Encerrada a instrução, o acusado terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
"Art. 167 Oferecidas as alegações finais, a Comissão Processante fará relatório do apurado e declarará encerrados os trabalhos de instrução, encaminhando o processo administrativo disciplinar ao Conselho Superior para julgamento.
Redação Original
Página 13 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas:
"Art. 169 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da penalidade.
"Art. 170 A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, em caso de sua morte, ausência ou interdição, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
"Art. 171 Deferido o processamento do pedido, os autos da revisão serão apensados ao processo original, sorteando-se relator dentre os membros do órgão colegiado a quem incumbirá a instrução do pedido revisional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentando, ao final, relatório conclusivo para julgamento perante o órgão colegiado.
Redação Original
Página 14 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 172 Julgada procedente a revisão poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
"Art. 173 (Revogado)."
"Art. 183 (Revogado).
"Art. 11(...) (...)
XXVII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado;
Redação Original
Página 15 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
XXVIII - promover por merecimento o membro da Defensoria Pública indicado em lista tríplice e efetuar a promoção e a remoção por antiguidade, conforme deliberação do Conselho Superior; (...)
XXXIII - nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
XXXIV - autorizar despesas relativas às atividades da Escola Superior, convocar procedimento licitatório ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, respeitadas as determinações legais;
XXXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da instituição. (...)"
"Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças; a captação de recursos financeiros via projetos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (...)"
"Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas. (...)"
"
"Art. 21(...)
art. 65 desta Lei Complementar;
(...)
Redação Original
Página 16 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
XXXII - aprovar o regimento interno da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIII - aprovar a prestação de contas da Escola Superior da Defensoria Pública;
XXXIV - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei, no regimento da instituição ou no regimento interno do Conselho."
"Art. 26 (...)
Redação Original
Página 17 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
XVIII - delegar atividades compatíveis com suas atribuições conferidas por lei ou regimento interno da Corregedoria aos Subcorregedores-Gerais;
"Art. 26-C (Revogado)."
"Art. 26-D (Revogado).
"Art. 31 O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Classe Especial.
"Art. 33(...) (...)
"Art. 34 A carreira de Defensor Público é organizada em classes, sendo constituída de cargos de provimento efetivo assim estruturados:
Redação Original
Página 18 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 39 A Comissão de Concurso será constituída por 4 (quatro) Defensores Públicos estáveis na carreira, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo presidida por um dos integrantes da carreira, por designação do Defensor Público-Geral.
"Art. 44 (...)
"Art. 49 (...)
"Art. 52 A apuração do tempo de serviço na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (...)"
"Art. 59 A ascensão na carreira, por promoção, se fará de classe a classe e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas:
Redação Original
Página 19 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
ensino superior, oficialmente reconhecidos."
"Art. 80 (...)
"Art. 91 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral.
"Art. 94 (...)
"Art. 118 A fiscalização permanente será procedida pela Corregedoria-Geral e pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinarem os autos em que devam oficiar, no desempenho de suas funções, quando entenderem conveniente e oportuno.
"Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores-Gerais ou pelos auxiliares da Corregedoria-Geral, visando apurar: A Corregedoria-Geral realizará correições ordinárias anualmente e em Núcleos da Defensoria Pública escolhidos segundo critérios internos, observadas as recomendações oriundas do Defensor Público-Geral, Conselho Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância."
"Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para apuração de:
Redação Original
Página 20 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"
"Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira.
Redação Original
Página 21 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"Art. 113 O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado. (...)
Redação Original
Página 22 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
das demais carreiras jurídicas;
Redação Original
Página 23 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Estado de Mato Grosso."
Redação Original
Página 24 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
art. 102-A:
"Subseção IX Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Redação Original
Página 25 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Redação Original
Página 26 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Redação Original
Página 27 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
do Conselho Superior, se mantida a necessidade referida no caput deste artigo.
Redação Original
Página 28 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Redação Original
Página 29 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
1º e 2º do art. 153; o § 2º do art. 155; os incisos I e II do art. 156; os §§ 1º e 2º do art. 159; o § 2º do art. 161; o parágrafo único do art. 165; os incisos I, II, III, IV e V do art. 166; os §§ 2º e 3º do art. 172; os incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único do art. 175; o art. 183, todos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública.
Redação Original
Página 30 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05de dezembro de 2018.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 31 de 31 Horário de compilação: 19/12/2025 16:00