Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 229, de 14 de dezembro de 2005
Nº 229
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Defensoria Pública
Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
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"§ 3º A eleição a que se refere o § 1º deste artigo será realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês.
"Art. 79 Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Procurador da Defensoria Pública, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe ou entrância, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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