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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 554, de 18 de dezembro de 2014

Nº 554

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Art. 1. Art. 42. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Defensoria Pública

Altera a redação do caput do Art. 42 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do Art. 42 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 42.
Defensor Público deverá tomar posse dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, fundamentadamente, a critério do Defensor Público-Geral."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 16/10/2025 14:00

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