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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 800, de 6 de dezembro de 2024

Nº 800

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 (...)

I28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores;
II157 (cento e cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (...)"
Parágrafo únicoCumpridos os termos do caput deste art. 1º, ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 1ª Classe, à medida que vagarem.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Defensoria Pública

Altera a Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, para reduzir as carreiras da Defensoria Pública e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Em 1º de outubro de 2025, fica alterado o inciso II do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 (...) (...)

II197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (...)"
Parágrafo únicoCumpridos os termos do caput deste art. 2º, fica renomeado o cargo de Defensor Público de 3ª Classe, que passará a ser denominado Defensor Público de Primeira Classe, e ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 2ª Classe, à medida que vagarem.
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 22-A à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 22-A Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública."

Art. 4.
Fica acrescentado o art. 22-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 22-B É vedada a substituição do Corregedor-Geral junto ao Conselho Superior, quando este for candidato à recondução."

Art. 5.
Fica alterado o inciso XVI do art. 26 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 (...) (...)

XVIapresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior."
Art. 6.
Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade."

Art. 7.
Fica alterado o caput do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira."

Art. 8.
Fica revogado o § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9.
Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 (...) (...)

§ 3ºO membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4ºOs membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 5ºOs membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 6ºO membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio."
Art. 10.
Fica acrescentado o § 7º ao art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 79 (...) (...)

§ 7ºOs Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral."

Redação Original

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Art. 11.
Fica alterado o inciso XII do art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 (...) (...)

XIIpedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis; (...)"
Art. 12.
Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 109 (...) (...);

XIVresidir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior."
Art. 13.
Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

Parágrafo únicoNa hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso."
Art. 14.
Fica acrescentado o art. 183-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 183-
B. Ficam criadas as Coordenadorias de Atuação Estratégica, vinculadas à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de fomentar ações estratégicas para a garantia integral dos direitos dos vulneráveis e auxílio na formulação de políticas públicas.
§ 1ºO membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 2ºAs Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral."
Art. 15.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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