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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8572, de 31 de outubro de 2006

Nº 8572

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Defensoria Pública Geral do Estado

Dispõe sobre a criação da carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, nos termos da presente lei, a carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma determinada pelo artigo 180 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e que terá por fundamento as seguintes diretrizes:
Iqualidade e produtividade dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
IIvalorização do servidor;
IIIqualificação profissional;
IVdesenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;
Art. 2.
O regime aplicado aos servidores englobados por esta lei é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 3.
Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
ICARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;
IICARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
IIIFUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;
IVCLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal;
VNÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical;
VIPROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo;
VIISUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;
VIIIAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionado a promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

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CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Fica estabelecida a estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que se constituirão das seguintes unidades administrativas, com seus respectivos desdobramentos:
IAdministração Superior:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado a.1. Assessoria-Chefia de Gabinete a.1.1. Cerimonial
b)Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado b.1. Assessoria-Chefia de Gabinete b.2. Assessoria Especial (multifuncional)
c)Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública c.1. Assessoria-Chefia de Gabinete c.2. Corregedoria-Geral Adjunta
d)Conselho Superior da Defensoria Pública d.1. Secretaria do Conselho Superior
IIÓrgãos de Atuação - Execução Programática:
a)Procuradoria da Defensoria Pública;
b)Defensorias de Entrância Especial;
c)Defensorias de Terceira Entrância;
d)Defensorias de Segunda Entrância;
e)Defensorias de Primeira Entrância;
IIIÓrgãos de Administração Sistêmica: Órgãos de Administração Sistêmica: Diretoria Geral
a)Comissão Permanente de Licitação
b)Coordenadoria Financeira b.1. Gerência de Contabilidade e Pagamentos b.2. Gerência de Tomada de Contas
c)Coordenadoria de Planejamento e Orçamento c.1. Gerência de Planejamento e Orçamento c.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios
d)Coordenadoria de Gestão de Pessoas d.1. Gerência de Folha de Pagamento d.2. Gerência de Registros e Informações Funcionais d.3. Gerência de Avaliação e Desenvolvimento Funcional
e)Coordenadoria Administrativa e.1. Gerência de Planejamento de Compras e.2. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado e.3. Gerência de Protocolo, Arquivo e Comunicação Institucional e.4. Gerência de Transporte e Serviços Gerais e.5. Gerência de Contratos
f)Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Estatística: f.1. Gerência de Sistemas e Suporte Técnico; f.2. Gerência de Estatística Institucional.
g)Coordenadoria de Assistência às Defensorias do Interior

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h)Coordenadoria de Controle Interno

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS CARGOS

Art. 5.
O quadro de pessoal compreende:
a)cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades, bem como as qualificações exigidas para seu desempenho, relacionados no Anexo I;
b)cargos de provimento em comissão e funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, relacionados no Anexo II.
Parágrafo únicoOs titulares dos cargos de provimento efetivo, funções de confiança e cargos em comissão deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6.
A carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes, constantes do Anexo II, assim discriminados:
IANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;
IIASSISTENTE: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas da Defensoria Pública;
Art. 7.
As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta lei serão detalhadas no regimento interno da Defensoria Pública, que será elaborado e publicado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 8.
Integram esta lei:
IQuadro de Categorias Funcionais - Anexos I e II;
IITabela de Subsídio - Anexos III, IV e V.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 10.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo únicoO servidor tornar-se-á estável após ter cumprido integralmente o estágio probatório no seu cargo efetivo.
Art. 11.
provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 12.
s cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral.
§ 1ºÉ vedada a nomeação, para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, salvo a de servidor titular de

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cargo de provimento efetivo.

§ 2º(Revogado pela Lei nº 8831, D.O. de 24/01/2008)
§ 3ºA indicação do Chefe de Gabinete da Sub-defensoria-Geral e da Corregedoria-Geral será facultada aos titulares desses órgãos.
Art. 13.
Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

(VETADO).

(VETADO).

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16.
s subsídios dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão são os constantes dos anexos III, IV e V.
Parágrafo únicoO servidor integrante da carreira de provimento efetivo, investido em função de confiança, deverá optar em receber o subsídio do cargo em comissão respectivo ou o subsídio do seu cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional

Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável;
IIpermanência mínima de 3 (três) anos no nível anterior;
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 18.
A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável;
IIobter titulação exigida para a classe;
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional, fazendo acompanhar o documento, original ou fotocópia autenticada, que comprove a titulação exigida.
Art. 19.
Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:
Icargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

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a)classe A: ensino médio completo;
b)classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo;
d)classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
IIcargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
a)classe A: ensino superior completo;
b)classe B: ensino superior completo e 240 (duzentos e quarenta) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
d)classe D: ensino superior completo e mestrado ou doutorado.
Parágrafo únicoOs cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos I e II deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades da Defensoria Pública, devidamente reconhecidos pelo MEC.
Art. 20.
Para efeito de progressão vertical, o servidor fará jus, observados os demais requisitos estabelecidos no

artigo 17, a ascender 1 (um) nível a cada 3 (três) anos de efetivos exercícios na carreira.

§ 1ºPara efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
Ilicença para tratamento de interesses particulares;
IIfaltas injustificadas;
IIIsuspensão disciplinar; e
IVprisão decorrente de decisão judicial.
§ 2ºA apuração de tempo de serviço na carreira será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3ºFeita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número.
Art. 21.
processo de avaliação de desempenho a que se refere esta Lei será formalizado, anualmente, por ato do Defensor Público Geral.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter obtido pontuação satisfatória nas últimas três avaliações de desempenho.

SEÇÃO II

Da Comissão de Progressão Funcional

Art. 22.
A Comissão para Progressão Funcional será instituída anualmente, até o dia 30 de janeiro, por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 23.
Integram a Comissão para Progressão Funcional
IO Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado;
II01 (um) representante da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
III01 (um) Assessor Especial do Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoCaberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 24.
Compete à Comissão:

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Ireceber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;
IIanalisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;
IIIanalisar as informações e o registro dos pontos da Avaliação de Desempenho.
Art. 25.
A Comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata o parágrafo único do art. 18.
Parágrafo únicoO Requerente poderá apresentar recurso à própria Comissão, que decidirá em 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano como data base para revisão anual dos subsídios do pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a disponibilidade financeira.
Art. 28.
A estrutura organizacional citada nesta lei, bem como suas unidades administrativas serão objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, e integrarão o regimento interno da Defensoria Pública, a ser baixado pelo Defensor Público-Geral.

(VETADO).

(VETADO).

(VETADO).

(VETADO).

Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico Administrativo da Defensoria PúblicaCargos de Provimento Efetivo (Redação dada pela Lei nº 10528, D.O. de 04/04/2017)

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Cargo Símbolo Função Titulação Exigida

ANALISTA DPAN Advogado Curso Superior em Direito, com inscrição na Ord

Contador Curso Superior em Ciências Contábeis

Administrador Curso Superior em Administração de Empresas

Economista Curso Superior em Economia

Analista de Sistema Curso Superior em Análise de Sistemas/Ciência

Assistente Social Curso Superior em Serviço Social

Psicólogo Curso Superior em Psicologia

Engenheiro Curso Superior em Engenharia

Arquiteto Curso Superior em Arquitetura

Jornalista Curso Superior em Jornalismo

ASSISTENTE DPAS Assistente de Gabinete Ensino Médio Completo

Assistente Administrativo Ensino Médio Completo

ANEXO II Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria PúblicaCargos de Provimento em Comissão (Redação dada pela Lei nº 8831, D.O. de 24/01/2008) Cargo/Função Código Formação Exigida

Diretor-Geral DPNE-IV Curso Superior Completo

Assessor Especial DPNE-III Curso Superior Completo

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Chefe de Gabinete DPNE-III Curso Superior Completo

Coordenador DPNE-II Ensino Médio Completo

Assessor de Gabinete DPNE-I Ensino Médio Completo

Gerente DPNE-I Ensino Médio Completo

ANEXO III Tabela de Subsídios - Cargos de Provimento EfetivoCargo: Assistente - Nível Médio Níveis A B C D

I 1.000,00 1.250,00 1.562,00 1.952,00

II 1.025,00 1.281,25 1.601,05 2.000,80

III 1.050,62 1.313,28 1.641,07 2.050,82

IV 1.076,89 1.346,11 1.682,10 2.102,09

V 1.103,81 1.379,76 1.724,15 2.154,64

VI 1.131,40 1.414,26 1.767,25 2.208,50

VII 1.159,69 1.449,61 1.811,44 2.263,72

VIII 1.188,68 1.485,85 1.856,72 2.320,31

IX 1.218,40 1.523,00 1.903,14 2.378,32

X 1.248,86 1.561,07 1.950,72 2.437,78

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ANEXO IV Tabela de Subsídios - Cargos de Provimento EfetivoCargo: Analista - Nível Superior Níveis A B C D

I 2.500,00 3.125,00 3.906,00 4.882,00

II 2.562,50 3.203,12 4.003,65 5.004,05

III 2.626,56 3.283,20 4.103,74 5.129,15

IV 2.692,22 3.365,28 4.206,33 5.257,37

V 2.759,53 3.449,41 4.311,49 5.388,81

VI 2.828,52 3.535,65 4.419,28 5.523,53

VII 2.899,23 3.624,04 4.529,76 5.661,62

VIII 2.971,71 3.717,64 4.643,00 5.803,16

IX 3.046,00 3.807,50 4.759,08 5.948,24

X 3.122,15 3.902,69 4.878,05 6.096,94

ANEXO V Tabela de Subsídios Cargos de Provimento em Comissão Cargo/Função Código Valor

Diretor-Geral DPNE-IV 5.000,00

Assessor Especial DPNE-III 4.000,00

Assessor de Procurador DPNE-III 4.000,00

Chefe de Gabinete DPNE-III 4.000,00

Coordenador DPNE-II 3.000,00

Gerente DPNE-I 2.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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