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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 647, de 10 de dezembro de 2019

Nº 647

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VII ao art. 80 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 80 (...)

(...)

VIIgratificação pelo exercício cumulativo de função. (...)"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Defensoria Pública

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam acrescentados a Seção IV-B e os arts. 87-B e 87-C ao Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do

TÍTULO III

Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 87-
B. O. Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação.
Art. 87-
C. A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.
§ 3ºAs designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.
§ 4ºExclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.

Redação Original

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§ 5ºNão será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:
Isubstituição em feitos determinados;
IIatuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos;
IIIatuação em regime de plantão."
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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