Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11241, de 4 de novembro de 2020

Nº 11241

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, compreendendo:
Ias diretrizes fiscais;
IIas prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IVas diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIIas disposições sobre as transferências constitucionais e legais;
IXas disposições sobre as transferências voluntárias;
Xas transferências ao setor privado;
XIas disposições sobre os precatórios judiciais;
XIIas disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
XIIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES FISCAIS

Art. 2.
A proposta orçamentária para o exercício de 2021 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2021, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 1 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVequacionar o desequilíbrio fiscal no Estado;
Vgarantir a execução financeira do orçamento público.
Parágrafo únicoPara o exercício de 2021, em virtude do período de incertezas acerca dos impactos das medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus (covid-19) nas finanças públicas do Estado, os valores das metas estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas que se referem à receita e à despesa primária, a ser realizada no projeto de lei orçamentária de 2021.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 4.
Os limites referenciais das despesas primárias correntes, em consonância com o disposto pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, e pelo art. 4º da Lei Complementar nº 654, de 19 de fevereiro de 2020, e dos restos a pagar para o exercício de 2021 e os dois subsequentes serão desdobrados e fixados em metas, com os seguintes valores:

Meta - Limite de Despesa Primária Corrente (DPC) - R$ Poder/Órgão Autônomo 2021 2022 2023

Poder Executivo 15.352.110.590,45 15.897.110.516,41 16.564.789.158,10

Poder Legislativo 540.131.148,69 559.305.804,46 582.796.648,25

Tribunal de Contas 395.339.311,45 409.373.857,01 426.567.559,00

Poder Judiciário 1.656.064.636,57 1.714.854.931,17 1.786.878.838,28

Ministério Público Estadual 477.713.594,13 494.672.426,72 515.448.668,65

Defensoria Pública do Estado 157.125.709,22 162.703.671,90 169.537.226,12

Descrição Meta - Limite de Inscrição de Restos a Pagar (R$)

2021 2022 2023

Estado 2.381.968.358,98 1.967.310.603,45 1.522.917.465,81

Poder Executivo 2.058.973.449,50 1.700.543.285,62 1.316.409.857,45

Parágrafo únicoAs metas de restos a pagar referem-se ao valor total inscrito nas condições de processados e não processados ao final de cada exercício financeiro.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 2 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
A frustação da Receita Ordinária do Tesouro Estadual (ROLT), divulgada em Boletim Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do § 2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.
§ 1ºO Boletim Fiscal apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 2ºO Boletim Fiscal deverá ser publicado até o décimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2021.
Art. 6.
A liberação dos excessos de arrecadação, quando atendida a especificidade de aplicação da fonte de recurso, fica condicionada, primeiramente, ao pagamento dos restos a pagar, conforme estabelecido no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoDe acordo com o art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, o superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior não poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares que:
Iamplie as despesas com pessoal e encargos sociais, exceto para custear gastos decorrentes da majoração da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso;
IIcrie despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;
IIIcrie ou majore auxílios, vantagens, bônus, abonos e verbas de representação e qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à publicação da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7.
O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, conforme estabelece o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 8.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Art. 9.
As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Dos Conceitos Gerais

Art. 10.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iestrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a)programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 3 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

b)atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d)operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IIclassificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a)órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b)unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
c)unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d)unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
IIIclassificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a)função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b)subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IVesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
Vfonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
VIcategoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VIIclassificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a)categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b)grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c)modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d)elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIIIregiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;
IXproduto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
Xunidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XImeta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XIIdotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XIIIalterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 4 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

a)créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b)remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c)transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d)transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIVtransferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XVconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XVIconvenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVIItermo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;

XVIII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

XIXpoupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§ 1ºOs conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 2ºCada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3ºA lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

SEÇÃO II

Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021

Art. 11.
A lei orçamentária compor-se-á de:
Iorçamento fiscal;
IIorçamento da seguridade social;
IIIorçamento de investimento das empresas estatais.
Parágrafo únicoO orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.
Art. 12.
A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.
Art. 13.
orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 5 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo únicoÉ obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Art. 14.
orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 15.
orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Art. 16.
projeto de lei orçamentária de 2021, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de:
Iprojeto de lei de orçamento;
IIquadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a)evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b)estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c)estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d)estimativa da receita por fonte de recursos;
e)evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f)resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g)despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h)receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i)despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j)despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k)despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l)despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m)descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
n)descrição da legislação da receita;
IIIanexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
Vanexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a)da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 6 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

b)do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c)de projeção do serviço da dívida pública;
d)de projeção do estoque da dívida pública;
e)de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f)da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g)da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo únicoO demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 17.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
Ia situação econômica e financeira do Estado;
IIo demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
IIIa exposição da receita e da despesa;
IVo resumo da política econômica e social do Governo;
Va programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VIa discriminação da receita de cada fundo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 18.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
§ 1ºSerão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIas estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIIa proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IVa Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
Vo Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI(VETADO).
§ 2º(VETADO).

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 7 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 19.
A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art. 20.
Na programação da despesa, está proibida:
Ia fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIa inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
Art. 21.
Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
Ios projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
IIos novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo únicoEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2020, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art. 22.
As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
§ 1ºAs despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.
§ 2ºA regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.
§ 3ºA alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.
Art. 23.
As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) até o dia 21 de agosto de 2020, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO), nesta Lei e na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo únicoNa hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 8 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 24.
Para o exercício financeiro de 2021, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, terá como limite o crédito inicial autorizado no orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária.
Parágrafo únicoNa programação e execução de suas despesas para o exercício de 2021, os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso deverão observar as metas e compromissos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, pelo Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), estabelecido pela União e coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 25.
Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842% (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 28/12/2020)
Parágrafo únicoO limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea "c" do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 28/12/2020)

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária de 2021, em seus decretos orçamentários e a sua execução deverão atender o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, instituído pelos arts. 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 27.
A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2021.
Parágrafo únicoAs emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11493, D.O. de 27/08/2021)
Art. 29.
s créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 27 e 28 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria.
Art. 30.
As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 9 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoAs ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
Art. 31.
As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 32.
s decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
Iunidade orçamentária;
IIfunção;
IIIsubfunção;
IVprograma;
Vação;
VIregião de planejamento;
VIIesfera;
VIIInatureza;
IXfonte de recurso;
Xprodutos e suas metas físicas.
Art. 33.
As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos arts. 27 e 28 desta Lei.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 10 desta Lei.
Parágrafo únicoA transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 36.
Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Parágrafo únicoDurante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 10 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.

Art. 37.
s créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1ºA descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 2ºA descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§ 3ºA descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 4ºA descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 5ºA descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada "destaque".
§ 6ºOs relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.
Art. 38.
As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1ºExcetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2ºOs demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.
Art. 39.
A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo únicoPara fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2021.
Art. 40.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2021, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA proibição estabelecida no caput não se aplica a:
Ianulações de dotações previstas para pessoal e encargos sociais ocorridas no último trimestre do exercício, para atender a outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído;
IIanulações de dotações previstas para o serviço da dívida, para atender a outros grupos de despesa, desde que exista lei ou decisão administrativa que suspenda eventuais penalidades decorrentes do não cumprimento dos termos aditivos firmados com base na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 11 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 41.
Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.
Art. 42.
Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
Idefinição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2021;
IIcomunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
IIIlimitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a)os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b)investimentos e inversões financeiras;
c)outras despesas correntes;
d)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade administrativa correspondente de cada Unidade Orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3ºA limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada "Contingenciamento" (CTG).
§ 4ºNos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.
§ 5ºO disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo, à Administração Indireta, incluídas autarquias, fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Art. 43.
Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de relatórios.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 12 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºO relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:
Io desempenho de seus indicadores;
IIa previsão e a execução orçamentária do programa;
IIIa previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;
IVa análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa, em relação aos programas não padronizados.
§ 2ºCada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação de resultados referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no
§ 3ºO relatório de avaliação de resultados do Poder Executivo abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo.
§ 4ºOs relatórios de avaliação de resultados serão encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa.

SEÇÃO III

Das Emendas Parlamentares

Art. 44.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
Ianulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IIanulem despesas relativas a:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)pagamento do PIS/PASEP;
d)precatórios e sentenças judiciais;
e)manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f)reserva de contingência;
IIIincluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 45.
As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 na programação da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares.
Parágrafo únicoAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2021 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.
Art. 45-A.
Observadas as disposições da Constituição Estadual, enquanto permanecer o estado de pandemia causado pelo agente coronavírus (covid-19) e os consequentes impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes, fica autorizado o remanejamento das emendas dispostas no art. 45 desta Lei para ações que sejam relacionadas ao combate à pandemia. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11493, D.O. de 27/08/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 13 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoO remanejamento disposto no caput deve ser feito mediante ofício do parlamentar autor da emenda à Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11493, D.O. de 27/08/2021)
Art. 46.
Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

(VETADO).

Art. 48.
valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Art. 49.
Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50.
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no exercício de 2021, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, nos art. 50 a 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 51.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal,no exercício de 2021, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 52.
Em atendimento ao inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para o exercício de 2021, só serão admitidos os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, que não acarretem aumento de despesas, como a reposição de cargos de chefia e de direção, as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos e as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 53.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 14 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 54.
Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 55.
s serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Parágrafo únicoO instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

(VETADO).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 57.
A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública.
Art. 58.
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 59.
As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Art. 60.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoAs operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 61.
A Agência de Fomento de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, na concessão de empréstimos e financiamentos, gestão dos fundos estaduais e na prestação de serviço, em cumprimento às instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 15 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro associado e capital de giro puro;
IVfinanciamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;
Vprestação de garantias, inclusive utilizando-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
VIutilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito;
VIIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIIIcriação de linha de crédito para pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, quilombolas e indígenas, com a finalidade de custeio com a elaboração de projetos, bem como sua implantação ou ampliação, de atividades econômicas voltadas para o turismo, cultura, serviços de alimentação, hospedagem em pousadas, artesanato e transporte, sendo disponível sua adesão por pessoa física ou jurídica;
IXprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
Xassistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
XIoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
XIIconcessão de apoio financeiro aos Municípios, relacionados à infraestrutura de saneamento básico e iluminação pública, observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil;
XIIIauxílio aos Municípios Mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XIVatração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;
XVpromoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;
XVIestabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XVIIparticipação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;

XVIII - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

XIXoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XXos empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica;
XXIcriação de linha de crédito para custear as despesas de micro, pequenos e médios produtores com a regularização ambiental das propriedades onde desenvolvem atividade econômica;
XXIIinstituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao empreendedorismo feminino;

XXIII - instituição e operacionalização de fundo de aval destinado ao atendimento das operações urbanas executadas no âmbito dos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual;

XXIVinstituição e operacionalização de linhas de crédito específicas destinadas ao setor de turismo do Estado.
Parágrafo únicoA Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso;
IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 16 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

da população;

IIIfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
IVfortalecer cooperativas e associações de produção;
Vapoiar com projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual 2020-2023;
VIaquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica;
VIIobservar nos financiamentos concedidos as políticas de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis em plena expansão no Estado e na matriz energética mato-grossense, com a modernização e a ampliação dos incentivos em inovação tecnológica.
Art. 62.
A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos Estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 63.
Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita ou como despesa orçamentária.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 64.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais, legalmente reconhecidas.
Art. 65.
disposto no art. 64 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, à exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros, que será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 66.
As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 67.
A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

CAPÍTULO XI

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

SEÇÃO I

Das Subvenções Sociais

Art. 68.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoFica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

SEÇÃO II

Dos Auxílios

Art. 69.
A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil, definidas no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016 e desde que:
Isejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVprestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
Vsejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;
VIIsejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1ºO Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no site www.convenios.mt.gov.br, na aba "Transparência Convênios", anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2ºA transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do

art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 70.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 68 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam selecionadas por editais públicos para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIestejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
IIIestejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2021.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 18 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 71.
A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 72.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substituí-la.
Art. 73.
s recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
Iaquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
IIaquisição de material permanente.
Art. 74.
s recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
Art. 74-A.
O. Poder Executivo pode, mediante Lei específica, realizar subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos durante a pandemia da covid-19, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11644, D.O. de 23/12/2021)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 75.
A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2021 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 76.
A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS

Art. 77.
As alterações relativas à legislação tributária estadual, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo.
§ 1ºCabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos:
Ià adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIà aprovação de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que verse sobre matéria de que trata o caput deste artigo;
IIIà revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, de sua competência;
IVao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
Và instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2ºOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 77-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita, constante no Anexo II - Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11540, D.O. de 26/10/2021)
Art. 78.
Poder Executivo deve manter mecanismos de controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

(VETADO).

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80.
Fica assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.
Art. 81.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.
Art. 82.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 20 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 83.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 84.
Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 85.
s órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão diretamente à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 86.
As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2021 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.
§ 1ºSerão consideradas ações prioritárias finalísticas:
Ias ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos;
IIas ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública e infraestrutura e logística;
III(VETADO).
§ 2ºSão classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido na Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disponibilizará em seu site a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021.
§ 4ºA Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.
§ 5ºAs datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 6ºA apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no
§ 4ºdeste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 7ºOs responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar mensalmente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sempre na primeira semana do mês subsequente, informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos produtos.
Art. 87.
projeto de lei orçamentária para 2021, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 88.
Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 21 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

Iem relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
IIas novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 11 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 89.
Se o projeto de Lei Orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IItransferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas;
IIIserviço da dívida pública;
IVPIS/PASEP;
Vsentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VIdespesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública;
VIIas ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VIIIdemais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 90.
Fica revogada a Lei nº 9.710, de 02 de abril de 2012.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO I Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021 A íntegra deste Anexo está disponível no Diário Oficial do Estado de 04/11/2020 (Edição Extra), acessível pelo link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/16085/#/p:11/e:16085

ANEXO II METAS FISCAIS A íntegra deste Anexo está disponível no Diário Oficial do Estado de 04/11/2020 (Edição Extra), acessível pelo link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/16085/#/p:13/e:16085

ANEXO III RISCOS FISCAIS

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 22 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

A íntegra deste Anexo está disponível no Diário Oficial do Estado de 04/11/2020 (Edição Extra), acessível pelo link:

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/16085/#/p:46/e:16085

ADENDO DIRETRIZ FISCAL

A íntegra deste Adendo está disponível no Diário Oficial do Estado de 04/11/2020 (Edição Extra), acessível pelo link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/16085/#/p:57/e:16085

ADENDO RENÚNCIA FISCAL

A íntegra deste Adendo está disponível no Diário Oficial do Estado de 04/11/2020 (Edição Extra), acessível pelo link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/16085/#/p:73/e:16085

ADENDO CONCURSO

PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - 2021

Descrição Cargo Vagas Lei de Carreira Previsão de Nomeação

Ofertadas em 2021

Poder Executivo - - - -

Poder Legislativo - - - -

Poder Judiciário - - - -

Tribunal de Contas - - - -

Ministério Público - - - -

Defensoria Pública Controlador Interno 3 Lei nº 10.773/2018 3

Defensor Público 30 Lei Complementar nº

146/2003 10

Técnico Administrativo 3 Lei nº 10.773/2018 Cadastro de Reserva

Analista 3 Lei nº 10.773/2018 Cadastro de Reserva

Nota: Para fins de atendimento do disposto nos incisos I e II, do §1º do art. 169 da Constituição Federal, deve-se observar o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2021

Página 23 de 23 Horário de compilação: 03/07/2026 13:32

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.