Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.855, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Nº 15855/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA CAPÍTULO II – DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DA PERÍCIA MÉDICA CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA EM SAÚDE CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO VIII – DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.855, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a Perícia Médica do Estado de Mato Grosso do Sul, altera o Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.728, de 12 de janeiro de 2022, páginas 2 a 32.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,
Considerando a exigência legal de manifestação formal de perícia médica no serviço público estadual, abrangendo os servidores e os membros dos Poderes Executivo, inclusive das suas autarquias e das fundações, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública, para concessão de benefício previdenciário ou direitos estatutários;
Considerando que a reforma da previdência, objeto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, com os mandamentos incorporados ao ordenamento jurídico estadual pela Emenda Constitucional nº 82, de 18 de dezembro de 2019, materializa a separação entre benefícios previdenciários e direitos estatutários, classificando os que podem ter cobertura financeira do Regime Próprio de Previdência Social e aqueles que serão assegurados com recursos do Tesouro do Estado;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2020, impõe aos entes da federação, no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social, que mantenham mecanismos próprios para, contínua e permanentemente, avaliar e periciar a condição de incapacidade dos segurados para o trabalho, com a finalidade de determinar a participação do servidor em programa de readaptação profissional ou aposentadoria por incapacidade permanente;
Considerando a necessidade de uniformização e padronização dos procedimentos e de atos para a operacionalização das avaliações da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes e das instituições inicialmente mencionadas, bem como para a execução harmônica das medidas administrativas de competência das respectivas autoridades, em observância aos princípios da igualdade e da isonomia;
Considerando a importância de garantir um ordenamento que assegure uniformidade, coerência e compatibilidade na execução dos procedimentos, para garantir aos agentes da perícia médica segurança nas manifestações, bem como asseverar a aplicação do princípio da isonomia entre os servidores estaduais com vinculação com qualquer dos Poderes Estaduais, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, evitando dessa maneira entendimentos destoantes em situações similares,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
SEÇÃO I
Da Estrutura Sistêmica
SEÇÃO II
Da Perícia Previdenciária
SEÇÃO III
Da Perícia em Saúde
SEÇÃO IV
Da Gestão da Perícia Médica
SEÇÃO V
Dos Conceitos
XVIII - atribuição: descrição sucinta do conjunto de responsabilidades, obrigações profissionais e processos de trabalho inerentes ao cargo;
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
SEÇÃO I
Dos Órgãos, das Unidades e dos Agentes
SEÇÃO II
Do Comitê da Perícia Médica
SEÇÃO III
Da Diretoria de Perícia Médica
XVIII - coordenar e propor a realização de cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento de agentes para atuar em atividades de perícia médica, em colaboração com as unidades setoriais e seccionais dos órgãos estaduais;
SEÇÃO IV
Do Grupo de Perícia Multiprofissional
SEÇÃO V
Do Grupo de Medicina do Trabalho
SEÇÃO VI
Do Grupo de Saúde Mental
SEÇÃO VII
Dos Grupos Regionais de Perícia Médica
SEÇÃO VIII
Das Juntas de Perícia Médica
SEÇÃO IX
Dos Peritos
SEÇÃO X
Das Unidade de Gestão de Pessoas
SEÇÃO XI
Dos Médicos Assistentes
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DA PERÍCIA MÉDICA
SEÇÃO I
Da Verificação da Situação de Incapacidade Laboral
SEÇÃO II
Do Acidente em Serviço, da Doença Profissional e da Doença do Trabalho
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
SEÇÃO II
Da Aposentadoria de Servidor com Deficiência
SEÇÃO III
Do Auxílio-Invalidez
SEÇÃO IV
Da Pensão ao Dependente Inválido
SEÇÃO V
Da Readaptação Profissional
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA EM SAÚDE
SEÇÃO I
Do Exame Médico Admissional
SEÇÃO II
Dos Exames Médicos Periódicos
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
SEÇÃO I
Da Avaliação Médica Pericial em Trânsito
SEÇÃO II
Do Afastamento para Licença à Gestante
SEÇÃO III
Do Afastamento para Acompanhar Pessoa da Família
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 4º ................................................:
...............................................................
..............................................................
..............................................................
1. Gerência de Gestão Operacional;
2. Gerência de Medicina Pericial;
3. Gerência de Medicina do Trabalho;
................................................................” (NR)
Campo Grande, 11 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização