A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, conforme o caso:.......................................................
§ 1ºA base de cálculo das contribuições do Serviço de Proteção Social do militar estadual reformado acometido de doença grave corresponderá à totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União.
§ 2ºA base de cálculo das contribuições dos pensionistas do Serviço de Proteção Social corresponderá ao valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, da seguinte forma:
Iem relação aos pensionistas não acometidos de doença grave, a base de cálculo será a prevista no caput deste artigo;
IIem relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União.
§ 3ºPara efeito do disposto nos § 1º e no inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se doenças graves as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.” (NR)