A. Ficam os militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, especificados no inciso I do art. 25 desta Lei, que percebam remuneração de acordo com a Tabela I, autorizados a migrar, mediante requerimento próprio, para o regime remuneratório estabelecido pela Tabela II, ambas do Anexo I desta Lei Complementar.§ 1ºA migração de regime remuneratório dar-se-á por intermédio de requerimento do militar estadual, a ser formalizado perante o Comandante-Geral da respectiva Corporação, e, posteriormente, homologado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, precedido tal ato homologatório de análise pela Procuradoria-Geral do Estado, acerca da regularidade e do atendimento dos requisitos expressos nesta Lei Complementar.
§ 2ºO direito ao percebimento da remuneração prevista na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar será contado a partir da homologação de que trata o § 1º deste artigo, e fica condicionado ao atendimento, cumulativo, das seguintes exigências:
Icumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIcumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;
IIIcumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IVatendimento dos limites individualizados para despesas primárias previstos no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual.
§ 3ºA parcela constitucional de irredutibilidade, implantada para preservar a irredutibilidade da remuneração dos militares que, tendo obtido êxito nas ações que discutiam a aplicação da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000, não firmaram com a Administração Estadual qualquer tipo de acordo e percebem a remuneração prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei, será absorvida pelo subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, e, consequentemente, extinta quando da migração de que trata este artigo.
§ 4ºHavendo, com a migração de que trata este artigo, redução de remuneração, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar e da remuneração recebida até a migração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, sobre a qual incidirá, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração.
§ 5ºA parcela constitucional de irredutibilidade não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor ou ser base de cálculo de outra vantagem pecuniária.
§ 6ºOs valores decorrentes da migração de regime remuneratório prevista nesse artigo são inteiramente satisfeitos na forma fixada nesta Lei Complementar.” (NR)
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