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Leis Ordinárias

Lei nº 10701, de 9 de julho de 2003

Lei 10701

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ..........................................................................

.........................................................................

II – de terrorismo e seu financiamento;

.........................................................................

VIII – (VETADO)

........................................................................." (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 9o da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 9o .........................................................................

Parágrafo único.........................................................................

.........................................................................

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

Art. 3.
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:

"Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."

Art. 4.
O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
.......................................................................

.........................................................................

II – .........................................................................

a)todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

........................................................................." (NR)

Art. 5.
O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"

Art. 14.
.......................................................................

.........................................................................

§ 3ºO COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003

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