Leis Ordinárias
Lei nº 15327, de 6 de janeiro de 2026
Lei 15327
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II contra a administração pública;
III contra a fé pública;
IV que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR)
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
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Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
I o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
I informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III prestar mensalmente contas da administração. (NR)
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
I se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;
II se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (NR)
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
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V (revogado);
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VII (VETADO).
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I biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
Art. 4º ......................................................................................................................................
I do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:
II o inciso V do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026 e retificado em 8.1.2026