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Decreto nº 98.847, de 17 de janeiro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 1º do Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art 1º .............................................................................................................................

I....................................................................................................................................
II...................................................................................................................................
IIIobservado o disposto em convênio celebrado entre a União e o Distrito Federal, transferirá para o Governo do Distrito Federal a administração das unidades residenciais correspondentes à sua participação no FRHB."
Art. 2.
Os §§ 3º e 5º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 97.858/1989 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3ºNo caso de ocupante vinculado funcionalmente a entidade da Administração Federal Indireta ou Fundacional, a administração do respectivo imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

.......................................................................................................................................

§ 5ºCaso a entidade, a que se refere o § 3º, seja quotista do FRHB, deverá ser especificada no ato de transferência da administração do imóvel funcional."

"Art. 3º É permitida a transferência da administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas seguintes situações:

Imudança do vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;
IIna hipótese de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja distinto do anterior;
IIIconveniência administrativa dos órgãos interessados.
Parágrafo únicoA transferência de administração do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990

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