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Leis Ordinárias

Lei nº 5938, de 19 de novembro de 1973

Lei 5938

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Art. 2.
Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão. (Revogado pela Lei nº 6.508, de 1977)

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

Benjamim Mário Baptista

Henrique Flanzer

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1973

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