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Leis Ordinárias

Lei nº 5003, de 27 de maio de 1966

Lei 5003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 95.
O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
§ 1ºEntende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.
§ 2ºSuspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º
§ 3ºO auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.
§ 4ºÊsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos."
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965

*

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