Leis Ordinárias
Lei nº 4697, de 22 de junho de 1965
Lei 4697
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".
"§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados."
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964 · 2 menções