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Lei nº 1496, de 13 de dezembro de 1951

Lei 1496

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regulamenta o exercício das funções dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 15.
A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação.
Parágrafo únicoO ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1951.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951

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