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Decreto nº 408, de 17 de maio de 1890
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CAPÍTULO I – FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO II – DO ENSINO CAPÍTULO III – DOS ALUMNOS CAPÍTULO IV – DAS FALTAS DOS ALUMNOS E DAS PENAS DOS ALUMNOS, ASPIRANTES AO MAGISTERIO E OPERARIOS CAPÍTULO V – DOS EXAMES E PREMIOS CAPÍTULO VI – DO DIRECTOR CAPÍTULO VII – DOS PROFESSORES CAPÍTULO VIII – DOS REPETIDORES CAPÍTULO IX – DOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO CAPÍTULO X – DO DICTANTE-COPISTA CAPÍTULO XI – DAS OFFICINAS, DOS MESTRES E DOS CONTRAMESTRES CAPÍTULO XII – DOS INSPECTORES E SEUS AJUDANTES CAPÍTULO XIII – DO ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA CAPÍTULO XIV – DO ECONOMO CAPÍTULO XV – DO SERVIÇO SANITARIO CAPÍTULO XVI – DA ROUPARIA E LAVANDERIA CAPÍTULO XVII – DA PORTARIA E DO PORTEIRO CAPÍTULO XVIII – DA ESCRIPTURAÇÃO CAPÍTULO XIX – NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS CAPÍTULO XX – DAS CONTAS E ORÇAMENTOS CAPÍTULO XXI – DAS DESPEZAS CAPÍTULO XXII – DOS CONCURSOS CAPÍTULO XXIV – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento para o Instituto Nacional dos Cegos.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento para o Instituto Nacional dos Cegos, que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento do Instituto Nacional dos Cegos
CAPÍTULO I
FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO
1. A instrucção primaria;
2. A educação physica, moral e civica;
3. A instrucção secundaria;
4. O ensino da musica vocal e instrumental;
5. O ensino do maior numero possivel de artes, industrias e officios fabris que estejam ao seu alcance e lhes sejam de reconhecida utilidade;
6. Officinas e casas de trabalho, onde os cegos, educados no Instituto, encontrem occupação decente e sejam utilisadas as suas diversas aptidões;
7. Todo o auxilio e protecção de que careçam para facilitar-lhes os meios de dar livre expansão ás suas diversas aptidões physicas, moraes e intellectuaes, e a todas as suas legitimas aspirações em proveito seu, de suas familias e da patria.
1. O pessoal administrativo e economico;
2. O pessoal do magisterio;
3. O pessoal subalterno e o de serventes.
1 director;
1 medico;
1 escripturario archivista;
1 economo;
1 inspector para os alumnos;
1 inspectora para as alumnas.
1 professor de primeiras lettras e de grammatica portugueza;
1 professor de francez;
1 professor de geographia e historia;
1 professor de arithmetica e algebra;
1 professor de noções de geometria, mecanica e cosmographia;
1 professor de sciencias physicas e historia natural;
1 professor de instrucção moral e civica;
5 repetidores do curso de sciencias e lettras;
1 professor de 1ª classe de musica theorica e piano;
1 professor de 2ª classe de musica theorica e piano;
1 professora de piano e canto para as alumnas;
1 professor de piano e canto para os alumnos;
1 professor de instrumentos de sopro e percussão;
1 professor de instrumentos de corda;
1 professor de orgam e harmonium;
3 repetidores do curso de musica;
1 dictante-copista;
1 mestra de trabalhos de agulha;
1 contra mestra da mesma;
1 mestre da officina typographica;
1 mestre da officina de encadernação;
1 mestre de gymnastica;
1 mestre de afinação de piano, harmonium e orgam, e afinador;
1 contra mestre da officina typographica;
1 contra mestre da officina de encadernação.
1 ajudante do inspector dos alumnos;
1 ajudante da inspectora das alumnas;
1 roupeira;
1 porteiro;
1 despenseiro;
1 feitor comprador;
1 cozinheiro;
1 ajudante do cosinheiro;
14 serventes.
Paragrapho unico. Opportunamente, e á medida que esta instituição for se desenvolvendo e tomando as proporções que deve ter, serão ereados os logares que forem julgados necessarios ao regimen do estabelecimento e á educação moral, intellectual e profissional dos cegos.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
1º anno - Conhecimento do alphabeto, signaes de pontuação e dos algarismos, no systema de pontos de Luiz Braille; conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores; noções de cousas, limitadas aos objectos mais triviaes do uso domestico.
2º anno - Ler e escrever no systema de pontos; pratica das quatro operações de arithmetica; noções elementares de grammatica portugueza, limitadas á lexiologia; noções de cousas, mais desenvolvidas, abrangendo objectos mais complicados, e sobretudo instrumentos que tenham mais applicação aos usos domesticos.
3º anno - Aperfeiçoamento da leitura e escripta no systema de pontos; escrever em caracteres ordinarios na machina Remington aperfeiçoada, ou em outra que melhor preencha os mesmos fins; arithmetica pratica até fracções decimaes, systema metrico; complemento dos elementos de grammatica portugueza; noções elementares de historia natural, limitadas ao conhecimento pelo tacto dos diversos seres que constituem os chamados tres reinos da natureza, sem preoccupação de theorias.
4º anno - Grammatica portugueza (lexiologia); grammatica franceza (lexiologia); arithmetica theorica e pratica, comprehendendo preliminares e operações, inclusive potencias e raizes, permutações, agrupamentos, e combinações; systema metrico completo; geographia physica geral.
5º anno - Grammatica portugueza (syntaxe); grammatica franceza (toda a lexiologia); arithmetica (proporções e suas diversas applicações, progressões, logarithmos e suas diversas applicações); geographia politica; chorographia do Brazil.
6º anno - Grammatica franceza (syntaxe); algebra até equações do 2º gráo; noções de historia antiga; sciencias physicas.
7º anno - Estudo completo da lingua franceza; noções de historia média; geometria elementar, plana e no espaço; noções de trigonometria rectilinea; sciencias physicas; instrucção moral e civica.
8º anno - Noções de historia moderna, historia do Brazil; noções de cosmographia e de mecanica pratica, applicada ás machinas, apparelhos e instrumentos usados nas diversas sciencias, artes, officios e industrias de que possam utilisar-se os cegos; historia natural; instrucção moral e civica (continuação), comprehendendo elementos de pedagogia.
1º Notações musicaes, leitura e escripta da musica no systema de pontos;
2º Theorias elementares e solfejo;
3º Execução no piano, orgam e harmonium;
4º Execução nos instrumentos de sopro, corda e percussão.
CAPÍTULO III
DOS ALUMNOS
1. Certidão ou justificação de idade;
2. Attestado medico do qual conste que soffre de cegueira total e incuravel;
3. Attestado de vaccinação;
4. Attestado medico pelo qual prove não soffrer de molestia contagiosa ou de molestia chronica e incuravel que o impossibilite para os trabalhos escolares.
Em caso de duvida, o director poderá ouvir o parecer do medico do Instituto ácerca do estado de saude do pretendente a admissão.
5. No caso de ser gratuita a admissão, o candidato deverá juntar tambem attestado de duas autoridades do logar de sua residencia que prove indigencia.
1. Em relação ao seu estado, em contribuintes e gratuitos;
2. Em relação a idade, em tres classes ou turmas, sendo a primeira composta dos alumnos de 6 a 9 annos, a segunda dos de 9 a 12 e a terceira dos maiores de 12;
3. Em relação ao ensino, em duas classes: a primeira dos que frequentarem o curso primario; a segunda dos que frequentarem o curso secundario.
As turmas terão em regra dormitorios separados; e no refeitorio terão tambem mesas separadas.
Paragrapho unico. Estas visitas só terão logar nos domingos e dias feriados, nas horas de recreio, e em sala destinada para locutorio.
Paragrapho unico. Esta licença só será concedida sob condição de ser o alumno recebido á porta do Instituto por pessoa de confiança que haja de conduzil-o, e se obrigue a reconduzil-o á noute ou na manhã seguinte, antes da abertura das aulas. Todo aquelle que não satisfizer esta disposição ficará privado de sahir nos dous mezes seguintes.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DOS ALUMNOS E DAS PENAS DOS ALUMNOS, ASPIRANTES AO MAGISTERIO E OPERARIOS
1. O alumno que não comparecer á aula exactamente á hora marcada na chamada;
2. O que declarar que não preparou a lição;
3. O que por má conducta for compellido a retirar-se da aula.
1. Admoestação;
2. Reprehensão;
3. Retirada da aula com ponto marcado;
4. Prohibição de sahir;
5. Exclusão do Instituto.
Quando o director applicar a pena 5ª, communicará ao Ministro.
CAPÍTULO V
DOS EXAMES E PREMIOS
Paragrapho unico. Esses pontos serão organizados de modo que em sua totalidade abranjam toda a materia estudada na respectiva aula durante o anno lectivo.
CAPÍTULO VI
DO DIRECTOR
Deve pois:
1. Distribuir e fiscalisar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos empregados, inclusive os do magisterio;
2. Regular e fiscalisar a despeza, de modo que esta se faça com a maior economia;
3. Determinar e regularisar o serviço da escripturação do Instituto;
4. Propor ao Governo a nomeação dos individuos que julgar idoneos para os empregos do Instituto, com excepção dos logares que devam ser preenchidos por concurso ou dos logares cujo provimento for de sua competencia;
5. Nomear e demittir os empregados subalternos e todos aquelles cuja nomeação for de sua competencia;
6. Nomear, na falta ou impedimento de algum empregado, quem o substitua interinamente, dando parte desse acto ao Governo;
7. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas do Instituto; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos respectivos empregados que, mensalmente, são enviadas á repartição fiscal e ao Ministro da Instrucção Publica;
8. Deliberar, sob sua responsabilidade, ácerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando o que houver succedido, ao Ministro;
9. Dar licença aos empregados sem perda de seus vencimentos, comtanto que essa licença não exceda de tres dias em um mez e de 15 em um anno;
10. Impor penas aos alumnos e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por elles commettidas, de accordo com o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS PROFESSORES
1. Ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas, explicando-as convenientemente;
2. Manter a disciplina na classe, observando e fazendo observar os preceitos de moral e de civliidade e os que mais concorram para o aproveitamento dos alumnos;
3. Tratar com igual desvelo todos os seus alumnos, louvando os que derem boas contas de si, admoestando os que forem negligentes;
4. Lembrar-lhes em qualquer occasião opportuna os seus deveres como cidadãos e dar-lhes conselhos uteis sempre que delles careçam;
5. Chamar á lição os alumnos de modo que, no fim do anno, tenham sido chamados todos;
6. Lançar no competente livro as notas de lição e comportamento;
7. Dar ao director todas as informações que forem exigidas a bem do serviço no que for de suas attribuições;
8. Propor ao director todas as medidas que julgar convenientes á boa marcha do ensino e á disciplina da aula;
9. Requisitar do director todo os materiaes necessarios ao ensino de suas aulas;
10. Organizar os programmas de ensino das matarias de sua cadeira;
11. Dar aos repetidores as instruções que elles devam observar na repetição das lições e nas salas de estudo;
12. Comparecer aos exames, distribuição de premios e nos actos solemnes do Instituto;
13. Impor aos alumnos as penas que forem de sua attribuição; e quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director para applical-a.
Paragrapho unico. Dada a hypothese, porém, de existir na classe dos repetidores cegos mais de um candidato a cada uma das cadeiras vagas, com igualdade de habilitações, serão ellas providas por concurso, ao qual só poderão concorrer os referidos repetidores.
CAPÍTULO VIII
DOS REPETIDORES
Paragrapho unico. Na hypothese de existir na classe dos aspirantes ao magisterio mais de um candidato ao logar vago, com igualdade de habilitações, será elle preenchido por concurso, ao qual só poderão concorrer os pretendentes da referida classe.
1. Assistir ás aulas dos professores da cadeira a que pertencerem;
2. Repetir aos alunos nos dias e horas que lhes forem determinados, as lições dadas pelo professor no dia antecedente, conformando-se em tudo com as instruções e methodo de ensino do respectivo professor;
3. Auxiliar os alumnos no estudo de suas lições tirando-lhes todas as duvidas, explicando-lhes os pontos mais difficeis, lembrando-lhes a que houverem esquecido e levando-os pelo raciocinio á cabal comprehensão das materias do ensino;
4. Cumprir para com os alumnos nas repetições e salas de estudo os mesmos deveres prescriptos aos professores;
5. Substituir os respectivos professor es em seus impedimentos.
CAPÍTULO IX
DOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO
1. Prestar os serviços que lhes forem designados pelo director na qualidade de coadjuvantes, quer no curso litterario, quer no profissional, quer na aula do dictante-copista e nas salas de estudo;
2. Tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios da banda de musica e da orchestra do Instituto;
3. Substituir aos repetidores em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO X
DO DICTANTE-COPISTA
1. Dictar aos alumnos, repetidores e aspirantes ao magisterio designados pelo director, para que estes escrevam no systema Luiz Braille, as obras impressas ou manuscriptas em caracteres ordinarios que forem destinadas á bibliotheca especial do instituto;
2. Copiar e fazer copiar pelos alumnos, repetidores e aspirantes no referido sistema especial, um ou mais exemplares de cada uma das obras destinadas ás aulas dos cursos litterario s de musica do instituto, que tenham de ser impressas na typographia do referido estabelecimento, para uso dos alumnos e dos professores cegos.
3. Corrigir todos os erros commettidos pelos alumnos nos manuscriptos em pontos salientes relativos as obras que tiver dictado e feito escrever por esses alumnos em sua aula;
4. Auxiliar, como revisor, todos os trabalhos da typographia, sempre que lhe for determinado pelo director;
5. Fazer aos alumnos e aspirantes a leitura de jornaes, revistas e de quaesquer outras publicações que lhe forem recommendadas pelo director.
1. Na copia dos livros destinados ao curso litterario;
2. Na copia dos que forem destinados ao curso musical;
3. Na copia daquelles que tiverem de pertencer á bibliotheca do Instituto;
4. Na leitura de que trata o art. 107, n. 5.
Essa distribuição do tempo poderá ser alteradá pelo director, conforme as exigencias do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS OFFICINAS, DOS MESTRES E DOS CONTRAMESTRES
1. Propor ao director a acquisição do material de que necessitarem nas officinas e aulas;
2. Requisitar do director todas as medidas que julgarem necessarias á manutenção da disciplina, boa marcha dos trabalhos e ao progressivo augmento das officinas e do ensino;
3. Dar ao director todas as informações que por elle forem exigidas sobre tudo quanto for concernente ás officinas e aulas, e á conducta do respectivo pessoal.
1. Um livro de - entrada e sahida - em que serão mencionados os trabalhos de que forem encarregados ás respectivos mestres, o dia em que entrarem para ellas e aquelle em que forem entregues pelos mestres ao director depois de promptificados, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade desses trabalhos;
2. Um livro de - inventario - em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes a officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc. etc.
1. Promptificar e fazer promptificar pelos contramestres, operarias e aprendizes, e no menor prazo possivel, todos os trabalhos de que forem encarregados pelo director;
2. Conservar em boa ordem e acondicionados, todos os moveis, meteria prima, machinas, apparelhos e outros material pertencentes á officina, os quaes ficarão sob sua guarda e responsabilidade;
3. Ter sempre em dia e escripturados em ordem, os livros de que trata e art. 126;
4. Executar na officina e durante o tempo em que ella funccionar, sómente os trabalhos de que for encarregado pelo director;
5. Distribuir equitativamente por si, pelos contramestres, pelos aprendizes e operarios, os trabalhos a executar, sendo responsavel pela boa execução delles.
1. Rever na officina, com a precisa antecedencia, todos os trabalhos de composição feitos e paginados, indicando as correcções que se devem fazer;
2. Reler os mesmos trabalhos no prelo ou na machina de imprimir, antes de fazer a impressão.
1. Ensinar aos alumnos designados pelo director a arte de afinação de piano, harmonium e orgam e tudo o mais que for concernente a esta arte, de modo que os alunas fiquem habilitados a exercel-a em todas as suas partes.
2. Fazer e ensinar os alumnos a fazer todos os concertos que estejam ao alcance dos cegos, taes como: encordoação, substituição de martellos, etc. etc.;
3. Afinar todos os pianos do lnstituto todas as vezes que for necessario e que lhe for ordenado pelo director.
1. Ensinar as alumnas que forem designadas pelo director a costurar e fazer trabalhos de agulha, tricot, e crochet, vidrilho e missanga, taes como: - meias de diversos fios, barretes, botins de lã para crianças, capotinhos de lã, cestinhas, bolsas, tapetes, flores de lã, de papel e outras materias; emfim, todos os lavores e trabalhos proprios do sexo e que possam ser fabricados sem dependencia do sentido da vista e só pela destreza do tacto;
2. Escripturar o livro de - entrada e sahida - em o qual mencionará todos os materiaes que lhe forem fornecidos e os trabalhos que, depois de promptificados, entregar ao director, especificando a quantidade e a natureza delles.
CAPÍTULO XII
DOS INSPECTORES E SEUS AJUDANTES
1. Acompanhar os alumnos nas horas de refeição, de estudo, e de recreio, e em todos os actos a que elles devam comparecer;
2. Velar pelo asseio dos alumnos, fazendo-os lavar o rosto, escovar os dentes e unhas, e pentear o cabello, logo que se levantarem da cama;
3. Fazel-os tomar banho nos dias e horas para esse fim designados, mandando-os acompanhar por um criado para os ajudar a vestir e lavar;
4. Verificar si o vestuario e calçado estão em bom estado; caso estejam sujos, rotos, ou tenham qualquer falta, requisitar immediatamente da rouparia outros em bom estado;
5. Dar parte ao director de qualquer falta que encontrar na mesa dos alumnos, nos dormitorios, lavatorios, latrinas, salas do banho, de estudos e de aulas;
6. Empregar seu principal cuidado em vigiar que os alumnos não se exponham a desastres e que mantenham o silencio, respeito e boa ordem nas salas de estudos e refeitorios;
7. Fazer a chamada dos alumnos que devem comparecer ás aulas ou salas de estudo, dous minutos antes de entrarem para ella, e fazel-os tomar seus respectivos logares;
8. Proceder igualmente á chamada dos alumnos que devem comparecer ás officinas nas horas para esse fim designadas;
9. Tomar nota dos alumnos que faltarem ás chamadas acima, verificar a razão da falta e dar de tudo parte ao director;
10. Vigiar incessantemente os alumnos e advertil-os com moderação pelas faltas que não merecerem maior correcção;
11. Tomar nota daquelles que faltarem aos seus deveres e communicar ao director para dar providencias;
12. Presidir a mesa dos alumnos, comendo juntamente com elles e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade suficiente;
13. Dormir em aposento que communique com os dormitorios dos alumnos, para vigial-os e dirigil-os;
14. Dar parte por escripto ao director, logo pela manhã, dos occurrencias havidas á noute nos dormitorios;
15. Não se recolher antes de haver verificado que todos os alumnos a seu cargo estão accommodados nos respectivos leitos;
16. Acompanhar os alumnos, sempre que sahirem encorporados, quer a passeio, quer quando tenham de comparecer ou tomar parte em solemnidades publicas, como festas, theatros, etc. etc.
17. Apresentar aos professores, mestres e repetidores o livro de notas dos alumnos.
CAPÍTULO XIII
DO ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA
1. Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros do Instituto;
2. Escrever e registrar toda a correspondencia do Instituto;
3. Ter sempre em boa ordem e asseio o archivo de Instituto;
4. Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessarios;
5. Ter sempre em dia o inventario dos objectos pertencentes ao archivo;
6. Escripturar segundo, as instrucções e modelos dados pela director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos a contabilidade e a escripturação;
7. Guardar os programmas e as relações de pontos, organizados pelos professores, para apresental-os nos actos de exames.
CAPÍTULO XIV
DO ECONOMO
1. Fazer os pedidos dos generos e mais objectos precisos para o fornecimento da despensa, e outras repartições á seu cargo, submettendo os pedidos á rubrica do director;
2. Autorizar com o seu visto ou rubrica os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha;
3. Mandar proceder nos mezes de junho e dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;
4. Ter sempre em dia o livro de inventario dos materiaes a seu cargo, mencionando nelle os objectos entrados, os dados em consumo ou extraviados, as datas de entrada e sahida desses objectos.
CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO SANITARIO
1. Prestar os soccorros de sua profissão aos alumnos e empregados internos do Instituto;
2. Comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que for chamado;
3. Examinar o estado de saude dos candidatos á admissão no Instituto, sempre que esse exame lhe for requisitado pelo director;
4. Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da molestia;
5. Examinar, sempre que lhe for requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar sua opinião fundamentada sobre a qualidade delles;
6. Em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique á familia do doente ou a quem suas vezes fizer;
7. Participar ao director qualquer indicio de molestia, contagiosa que se manifestar em individuo pertencente ao Instituto, indicando o meio de realizar-se immediata e efficazmente sua separação;
8. Dar parte ao director das faltas que na enfermaria commetterem os doentes, enfermeiros e serventes; das faltas que se derem no fornecimento e confecção dos medicamentos e na preparação das dietas; assim como de todas as occurrencias que interessarem ao serviço medico e administrativo propondo as medidas necessarias;
9. Fazer de seu proprio punho e assignar o receituario dos medicamentos que prescrever e remettel-o ao pharmaceutico;
10. Apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;
11. Requisitar do director, sempre que julgar necessario, a convocação de outros facultativos para com elles conferenciar sobre casos graves ou difficeis;
12. Propor ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes para prevenir o seu desenvolvimento ou sua propagação no estabelecimento.
1. Preparar e fazer preparar pelo seu ajudante o receituario que lhe for apresentado por ordem do medico;
2. Fazer e assignar os pedidos dos medicamentos, drogas e utensilios necessarios para a pharmacia. Estes pedidos, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director.
1. Acompanhar o medico nas visitas diarias aos doentes de suas respectivas secções;
2. Executar e fazer executar pelos seus ajudantes e serventes todas as prescripções do medico, não só no que diz respeito aos medicamentos e regimen alimentar dos doentes, como á hygiene e administração da enfermaria;
3. Velar pelo asseio e boa ordem da secção a seu cargo;
4. Fazer e assignar os pedidos de dietas, e de todos os utensilios necessarios á enfermaria. Estes pedidos, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director;
5. Fazer toda a escripturação da enfermaria em livros para esse fim destinados e sob a immediata fiscalisação do medico;
6. Participar ao medico toda e qualquer falta que houver, tanto da parte dos doentes e dos ajudantes e serventes, como do que for relativo aos medicamentos e dietas, e de todas as occurrencias, emfim, que interessarem ao serviço da enfermaria.
CAPÍTULO XVI
DA ROUPARIA E LAVANDERIA
Os botins e sapatos, novos ou concertados, serão tambem arrumados em logar proprio com a separação recommendada quanto ao sexo e condição dos alumnos.
1. Receber, arrecadar e conservar convenientemente as roupas que lhe forem remettidas pela administração;
2. Fazer e mandar fazer pelos empregados da rouparia todos os concertos de que precisar a roupa que se houver estragado;
3. Dirigir e fiscalisar o pessoal encarregado do serviço da lavanderia e do engommado;
4. Fazer lavar e engommar toda a roupa de uso dos alumnos e dos aspirantes ao magisterio;
5. Fazer lavar perfeitamente toda a roupa que sahir dos dormitorios, refeitorios, cozinha e enfermaria, devendo ser esta lavada separadamente;
6. Escripturar em boa ordem e ter sempre em dia o livro de - entrada e sahida - da rouparia;
7. Requisitar do director o pessoal e material precisos para os serviços do seu cargo;
8. Cumprir fielmente todas as ordens que lhe forem dadas pelo director.
CAPÍTULO XVII
DA PORTARIA E DO PORTEIRO
1. Residir no estabelecimento, onde será alimentado, e permanecer na entrada principal;
2. Abrir e fechar as portas do edificio nas horas marcadas;
3. Impedir a sahida dos alumnos e dos empregados internos do Instituto que não tiverem permissão do director.
CAPÍTULO XVIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
1. Da - matricula dos alumnos - em que será lançado o termo da matricula de cada alumno com a declaração de seu nome, idade, filiação, naturalidade, causa e tempo da cegueira, e do nome e domicilio do pae, tutor, protector ou correspondente. Tambem será registrado nesse livro a perda do anno; as penas impostos e o resultado dos exames com o gráo de approvação alcançado no curso litterario ou com as habilitações obtidas nos diversos ramos do curso pratico-profissional.
2. Da - receita - no qual se mencionará a quantia consignada em lei do orçamento para despezas do Instituto.
3. Da - despeza - onde serão lançadas discriminadamente em columnas distinctas e distribuidas nas seis verbas (art. 227), todas as despezas miudas e de prompto pagamento, feitas em cada mez; um resumo das contas dos fornecimentos feitos mensalmente ao Instituto por ordem escripta ou verbal do director; e finalmente, um resumo da despeza total feita durante o mez, de accordo com as folhas remettidas ao Ministro da Instrucção Publica, fazendo a distribuição da mesma despeza pelas verbas estabelecidas no referido art. 227.
4. Do - pessoal - no qual constará o vencimento que durante um mez perceberam todos os funccionarios do Instituto.
5. De - termos - em que mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação, e as licenças obtidas.
6. De - attestado de frequencia - dos empregados relacionados em folha do Thesouro Nacional, no qual constará o nome e emprego de cada um e as faltas mensaes com causa justificada ou não.
7. De - contas dos fornecedores - onde no fim de cada mez serão lançadas todas as contas dos fornecimentos feitos ao Instituto por ordem verbal ou escripta do director.
8. Dos - contractos para fornecimentos - em que serão registrados todos os contractos de generos e objectos fornecidos no Instituto.
9. De - termos de admoestação e outras penas impostas aos funccionarios do Instituto.
CAPÍTULO XIX
NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS
Paragrapho unico. Quando a substituição for de repetidor por aspirante ao magisterio, perceberá este só a gratificação daquelle.
1. De impedimentos por serviço publico e obrigatorio por lei;
2. De desempenho de commissões scientificas;
3. De tres faltas por mez a juizo do director.
Paragrapho unico. Quando a licença concedida com o prazo de seis mezes e ordenado por inteiro não bastar por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a por igual tempo com metade do ordenado; e depois de um anno, sem ordenado, não excedendo porém de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.
Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até ao primeiro dia util do mez seguinte.
1. Admoestação;
2. Reprehensão;
3. Suspensão do exercicio de um a oito dias;
4. Perda do logar.
Paragrapho unico. As duas primeiras penas serão impostas pelo director.
1. Na reincidencia de actos pelos quaes o empregado já tenha sido reprehendido;
2. Quando der máos exemplos ou inculcar máos principios aos alumnos;
3. Quando for arguido dos crimes seguintes: - de roubo, estellionato, rapto, estupro, adulterio ou de outro qualquer crime que offenda a moral publica; ou de prenuncia em crime inafiançavel.
1. Quando for condemnado ás penas de galés ou prisão com trabalho ou pelos crimes de que trata o n. 3 do artigo precedente;
2. Quando pelo espaço de seis mezes seguidamente deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;
3. Quando fomentar immoralidade entre os alumnos;
4. Quando já tenha sido suspenso por tres vezes.
CAPÍTULO XX
DAS CONTAS E ORÇAMENTOS
1. A folha das despezas miudas e de prompto pagamento do Instituto;
2. A folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno;
3. A folha da importancia dos fornecimentos feitos durante o mez.
Estas folhas, depois de assignadas pelo director, serão remettidas ao Ministro da Instrucção Publica para os devidos pagamentos
CAPÍTULO XXI
DAS DESPEZAS
1ª - Pessoal;
2ª - Alimentação;
3ª - Rouparia;
4ª - Enfermaria;
5ª - Diversas;
6ª - Extraordinarias;
7ª - Gratificação aos aspirantes.
Os vencimentos do pessoal docente e administrativo serão pagos no Thesouro Nacional á vista do attestado de frequencia que for remettido peIo director no fim de cada mez.
CAPÍTULO XXII
DOS CONCURSOS
1. O director mandará annunciar que, na secretaria do Instituto, acha-se aberta a inscripção, determinando prazo nunca maior de tres mezes, e declarando os materias da cadeira em concurso, a natureza das provas exigidas e as condições que precisam possuir os pretendentes.
2. Findo o prazo da inscripção, serão publicados pela imprensa os nomes dos candidatos inscriptos, e o dia, hora e logar em que deverá ter começo a primeira prova.
3. Quando o concurso dever ter logar só entre os repetidores cegos (art. 90) ou entre os aspirantes ao magisterio (art. 91), não haverá necessidade de prazo para a inscripção; o concurso começará dentro dos oito dias, logo depois de verificada a vaga do logar.
1. Prova escripta;
2. Prova oral;
3. Prova pratica das materias que a admittirem.
Os pontos para qualquer dessas provas serão tirados no acto do concurso.
A prova escripta só poderá ser feita em papel rubricado pelos examinadores, fornecido na occasião da prova. Não será permittido ao candidato consultar livro ou notas. Na sala em que se fizer a prova escripta só estarão os candidatos, em mesas distinctas, e a commissão examinadora.
O ponto desta prova será o mesmo para todos os candidatos, que a prestarão segundo a ordem de sua respectiva inscripção. O primeiro inscripto tirará o ponto, que os outros só conhecerão na occasião opportuna. No caso de haver muitos candidatos e não possam todos fazer a prova oral no mesmo dia, serão divididos em turmas; cada turma tirará um ponto. Esta prova será publica e se effectuará tres dias depois da escripta.
Para a prova pratica, a commissão examinadora determinará o modus feciendi.
Paragrapho unico. Si dentre os membros do magisterio não houver quem possa servir de examinador, o director proporá ao Governo a nomeação de dous cidadãos, estranhos ao Instituto, que tenham as habilitações necessarias para tal fim.
Paragrapho unico. O ponto tirado para a prova escripta não entrará na urna para a prova oral.
CAPITUÇP XXIII
DO PATRIMONIO DO INSTITUTO
1. Com o fundo patrimonial que ora já existe;
2. Com os rendimentos e juros desse fundo patrimonial já existentes e que se irão capitalisando;
3. Com os valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer modo legal;
4. Com o producto das loterias já concedidas e que se concederem ao Instituto;
5. Com as joias de entrada e annuidades pagas pelos alumnos contribuintes;
6. Com as contribuições pagas pelos professores, mestres e repetidores que morarem no estabelecimento (art. 261);
7. Com as sobras que se verificarem no fim do anno nas diversas verbas do orçamento das despezas do instituto;
8. Com as subvenções que forem votadas pelo Estado em beneficio do fundo patrimonial do Instituto.
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Estas tabellas serão feitas de maneira que possam ser collocadas nos refeitorios e lidas por todos que houverem de velar na sua execução ou desejarem consultal-as.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Capital Federal, 25 de abril de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto Nacional dos Cegos
Pessoal de nomeação do Ministro
| EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
| 1 | director........................................................................................ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
| 1 | medico........................................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2$400$000 |
| 7 | professores do curso de sciencias e lettras a............................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 25:200$000 |
| 7 | professores do curso de musica a............................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 25:200$000 |
| 5 | repetidores do curso litterario..................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 9:000$000 |
| 3 | repetidores do curso de musica................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 5:400$000 |
| 1 | mestra de trabalhos de agulha................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
| 1 | mestre de gymnastica................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
| 1 | mestre de afinação e atirador de piano, orgam e harmonium ... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
| 2 | mestres de officina a.................................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 3:600$090 |
| 1 | escripturario-archivista............................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| 1 | dictante - copista........................................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| 1 | economo..................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| 1 | inspector dos alumnos................................................................ | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
| 1 | inspectora das alumnas............................................................. | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Pessoal de nomeação do director
| EMPREGADOS | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
| 1 | ajudante da inspectora.................................................................................................. | 720$000 | 720$000 |
| 1 | ajudante do inspector.................................................................................................... | 720$000 | 720$000 |
| 1 | contramestra de trabalhos de agulha............................................................................ | 900$000 | 900$000 |
| 2 | contramestres de officinas a......................................................................................... | 900$000 | 1:800$000 |
| 1 | roupeira......................................................................................................................... | 720$000 | 720$000 |
| 1 | despenseiro................................................................................................................... | 600$000 | 600$000 |
| 1 | porteiro.......................................................................................................................... | 600$000 | 600$000 |
| 1 | feitor-comprador........................................................................................................... | 600$000 | 600$000 |
| 1 | cozinheiro..................................................................................................................... | 720$000 | 720$000 |
| 1 | ajudante do cozinheiro.................................................................................................. | 480$000 | 480$000 |
| 14 | serventes a 35$000....................................................................................................... | ............................... | 5:880$000 |
*
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.