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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 963, de 3 de janeiro de 2020

Nº 963/2020

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo únicoEntendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
Ianálise e desenvolvimento de sistemas;
IIprogramação;
IIIprocessamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IVelaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
Vlicenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VIassessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIIsuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIIIplanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IXdisponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINÍCIUS BRITTO

ANEXO ÚNICO

62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/02 Web design

62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

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