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Leis Ordinárias

Lei nº 8977, de 6 de janeiro de 1995

Lei 8977

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1.
O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2.
O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo únicoIncluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3.
O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.
Art. 4.
O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1ºA formulação da política prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações.
§ 2ºAs normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
IConcessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
IIAssinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
IIIConcessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região;
IVÁrea de Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
VOperadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VIProgramadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VIICanal - é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIIICanais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do inciso I do art. 23 desta Lei;
IXCanais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
XCanais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial;
XICanais de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;
XIICabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIIIRede de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIVRede Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;
XVRede Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;
XVIRede Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6.
Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.
Art. 7.
A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
Isede no Brasil;
IIpelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8.
Não podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
Iaquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
IIaquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9.
Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.
Art. 10.
Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:
Ios parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
IIos requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
IIIa fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IVa resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
Vos critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VIo desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VIIo estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA

Art. 11.
início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.
Art. 12.
Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.
Art. 13.
processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
Idefinição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
IIcritérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
IIIcritérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IVum roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.
Art. 14.
As concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço.
Art. 15.
As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 16.
A Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV.
Art. 17.
A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo únicoOs critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18.
Após receber a outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
Ina instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados os seguintes critérios:
a)a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b)em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c)dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d)os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
IIno que se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios:
a)na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b)caberá à operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1ºAs concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2ºA capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, atuante na região, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
§ 3ºNo caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4ºSerá garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ 5ºNas ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a Operadora de TV a Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19.
As operadoras do serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação do ato de outorga, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará outras condições referentes à instalação das redes e os procedimentos técnicos a serem observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a Cabo.
Art. 20.
As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.
Art. 21.
As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo únicoQuando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Art. 22.
A concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo únicoAos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 23.
A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
ICANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a)canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b)um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c)um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
d)um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
e)um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;
f)um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g)um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h)um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)
IICANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
IIICANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ 1ºA programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2ºNos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação do serviço.
§ 3ºAs condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 4ºAs geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na alínea a do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5ºSimultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ 6ºO Poder Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
Iserão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II;
IItrinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.
§ 7ºOs preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a atender as finalidades a que se destinam.
§ 8ºA operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 9ºO Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas a a g deste artigo.
Art. 24.
Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)
Art. 25.
Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
§ 1ºOs canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a Cabo.
§ 2ºSempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3ºOs contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
§ 4ºQualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 26.
acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ 1ºO pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ 2ºA infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 27.
A transferência de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.
Art. 28.
Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.
Art. 29.
Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a)quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b)quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 30.
A operadora de TV a Cabo poderá:
Itransmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
IIcobrar remuneração pelos serviços prestados;
IIIcodificar os sinais;
IVveicular publicidade;
Vco-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31.
A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
Irealizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
IInão recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
IIIobservar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IVexibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
Vgarantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32.
A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
Art. 33.
São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
Iconhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
IIreceber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
Art. 34.
São deveres dos assinantes:
Ipagar pela assinatura do serviço;
IIzelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35.
Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO

Art. 36.
É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
Itenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
IIvenha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
IIIconcorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo únicoA renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37.
Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais incluirão consulta pública.

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO

Art. 38.
Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo únicoAs disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39.
As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
Iadvertência;
IImulta;
IIIcassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1ºA pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2ºNas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.
Art. 40.
As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 41.
Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
Idemonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
IIdemonstrar incapacidade legal;
IIIdemonstrar incapacidade econômico-financeira;
IVsubmeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
Vtransferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VInão iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VIIinterromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42.
s atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão.
§ 1ºA manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2ºO Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3ºAs autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas liminarmente suas concessões.
Art. 43.
A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.
Art. 44.
Na implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1995

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Remissões do artigo

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