Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:Ipontos e pontões de cultura;
IIteatros independentes;
IIIescolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IVcircos;
Vcineclubes;
VIcentros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VIImuseus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIIIbibliotecas comunitárias;
IXespaços culturais em comunidades indígenas;
Xcentros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XIcomunidades quilombolas;
XIIespaços de povos e comunidades tradicionais;
XIIIfestas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIVteatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XVlivrarias, editoras e sebos;
XVIempresas de diversão e produção de espetáculos;
XVIIestúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIXateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XXgalerias de arte e de fotografias;
XXIfeiras de arte e de artesanato;
XXIIespaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIVespaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXVoutros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 1ºFica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
§ 2ºSerão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)