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Leis Ordinárias

Lei nº 14815, de 15 de janeiro de 2024

Lei 14815

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras – a política de cotas de tela na TV paga –, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 56.
Até 31 de dezembro de 2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.
Parágrafo únicoPara elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá ouvir as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.” (NR)
Art. 2.
O art. 41 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 41.
s arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038.” (NR)
Art. 3.
Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 2ºSão medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

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