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Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018

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Art. 1.
O Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

XXXIII - Unidade de Liquefação - instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;

XXXIV - Unidade de Regaseificação - instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares; e

XXXVSistema de Transporte de Gás Natural - sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP.
§ 1ºAs atividades de regaseificação e de liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações a que se refere o inciso XXXII do caput .
§ 2ºOs gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XIX, XXI e XXII do caput , incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural ou de instalações de estocagem a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos de regulação da ANP, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição .” (NR)

“ Art. 4º-A. A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009 , para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas.” (NR)

“Art. 6º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1ºPara atendimento ao disposto no inciso I do caput , o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2ºA EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

..........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,

DECRETA :

Art. 13.
...................................................................................................
Parágrafo únicoOs transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A.” (NR)

“

Art. 50.
As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos.” (NR)

“

Art. 52.
A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11.

Dos Sistemas de Transporte de Gás Natural

Art. 52-A.
. A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 1ºOs serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente.
§ 2ºAs tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP.” (NR)

“

Art. 58.
A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP.” (NR)

“

Art. 62.
...................................................................................................
Parágrafo únicoA negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 .” (NR)

“ Art. 62-A A ANP, por meio de ato normativo, estabelecerá as diretrizes para a elaboração conjunta de códigos comuns de acesso, amparados nas boas práticas internacionais, pelos agentes detentores ou operadores de instalações de escoamento, de processamento e de terminais de GNL, com vistas à eficiência global das infraestruturas e a minimização de impactos ambientais. A ANP definirá os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos nas hipóteses em que as tratativas de acesso não tiverem êxito, com ênfase na conciliação e no arbitramento.” (NR)

“

Art. 70-A.
As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço.” (NR)

“

Art. 74-A.
A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.382, de 2010 :
Io inciso XX do caput e o parágrafo único do art. 2º ;
IIo § 5º do art. 6º ;
IIIo art. 8º ;
IVos § 1º e § 2º do art. 9º ;
Vo art. 22 ;
VIos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do caput e os § 1º e § 2º do art. 27 ; e
VIIo § 1º do art. 30 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018

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