Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222, de 5 de maio de 2020
Nº 222/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67.Súmula: Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual, garantida a manutenção orçamentária e financeira da Agência na mesma proporção do exercício financeiro antecessor;
XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de Agência, para regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento do plano estratégico vigente, previsto no art. 37 desta Lei Complementar e do plano de gestão anual, previsto no art. 38 desta Lei Complementar, bem como das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo
Estadual e à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;
XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei Complementar, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Agepar e das entidades reguladas por meio de Termo de Confidencialidade.
(Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
de junho de 1993.
pela Companhia, com os critérios definidos pela Agepar, nos termos desta Lei Complementar.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
Alterado pelo(a) Anexo I - Quadro de Cargos da Lei Complementar 243 de 17/12/2021
Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021
Alterado pelo(a) Anexo II - Descrição das atribuições dos Cargos da Lei Complementar 243 de 17/12/2021
Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021
Alterado pelo(a) Anexo II da Lei Complementar 278 de 09/04/2025
Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025
Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278, de 9 de abril de 2025 · 9 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 257, de 14 de julho de 2023
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243, de 17 de dezembro de 2021 · 26 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 230, de 18 de dezembro de 2020 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190, de 2 de setembro de 2015