Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94, de 23 de julho de 2002
Nº 94/2002
Casa Civil
Súmula: Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Art. 1º. Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
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III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VII - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
(Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
a) rodovias;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b) ferrovias;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
c) terminais de transportes:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
1. rodoviários;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
2. ferroviários;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
3. aeroviários; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
4. marítimos, fluviais e lacustres;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
e) exploração da faixa de domínio da malha viária;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
f) inspeção de segurança veicular;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
1. abastecimento de água potável;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
2. esgotamento sanitário;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VIII - Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.
(Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
VIII - os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal
nº 11.445, de 2007;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
IX - os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos
desta Lei, os serviços públicos delegados de infraestrutura do
Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta
Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;
XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e
provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação
de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta
Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria
da Controladoria-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos
nesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos
nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007,
sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos,
sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 8ºA Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - advertência; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - multa.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 8ºB A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - na fixação do valor das multas serão consideradas:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b) a existência de reincidência;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 8ºC Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 8ºD As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 8ºE A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 9º. Os Conselhos Diretor e Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos de direção superior da AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 10. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 20. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na AGÊNCIA, e será integrado por onze conselheiros.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 21. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - assegurar o cumprimento do previsto no art. 12 desta Lei, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - Diretor-Presidente da AGÊNCIA;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
f) Associação Comercial do Paraná – ACP;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental –
Abes;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo
preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná – Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VIII - três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015) (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 25. As decisões do Conselho Diretor da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos
agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será
precedido de audiência pública.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços
públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos
no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos
convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos
serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 36A Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 36B Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 36C A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
Art. 37. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor da AGÊNCIA, o Diretor-Presidente terá mandato de dois anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de um, três, quatro e cinco anos, respectivamente.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco, quatro e três anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 40. A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar
servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 41. Enquanto não se efetivar o disposto no artigo 39, desta Lei, ficam criados, no âmbito da AGÊNCIA, temporariamente, os seguintes cargos de provimento em comissão: 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Gerente Administrativo, símbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Gerente de Informações, símbolo DAS-1.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 41-A. Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - um cargo de Diretor, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - sete cargos de Gerente, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - três cargos de Assistente, símbolo 1-C; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V - três cargos de Assistente, símbolo 2-C.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - uma função de gestão pública de Diretor, símbolo FG10;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - sete funções de gestão pública de Gerente, símbolo FG13;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - uma função de gestão pública de Ouvidor, símbolo FG13.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 41-B. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo AE-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
II - quatro cargos de Diretor, símbolo AE-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
III - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV - cinco cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 41-C. Para representação judicial da AGEPAR, será alocado à AGÊNCIA um advogado componente da Carreira Especial de
Advogado do Estado, observado o disposto na Lei n.º 9.422, de 5 de novembro de 1990.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
Art. 42. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGÊNCIA, em vigor na data de publicação desta Lei, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGÊNCIA.
(vide ADIN 3521-5)
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei Complementar 95 de 09/09/2002)
(vide ADIN3521)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 202, de 27 de dezembro de 2016 · 16 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191, de 26 de outubro de 2015 · 25 menções