Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40549, de 6 de março de 2020

Nº 40549/2020

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 616-Z-Q. ...
§ 1ºO tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Ajuste SINIEF 17/2019).
§ 2ºPara a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações (Ajuste SINIEF 17/2019).
§ 3ºO tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4ºO credenciamento de que trata o § 3º deste artigo deve ocorrer por meio de manifestação expressa junto à SEFAZ/SE (Ato Cotepe 57/2019).
§ 5ºO cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste artigo, bem como o seu descredenciamento, terá seus efeitos a partir de 1º/11/2019. (Ato Cotepe 57/2019).
§ 6ºO credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto neste artigo, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento (Ato Cotepe 57/2019).
§ 7ºA lista dos credenciados, prevista no § 3º deste artigo, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Ato Cotepe 57/2019):
Ia SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto neste parágrafo;
IIo Ato COTEPE/ICMS previsto neste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, observado o formato abaixo: Unidades Federadas ITEM U UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL 8º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2° deste artigo (Ato Cotepe 56/2019) .
§ 9ºAs programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte (Ato Cotepe 56/2019).

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o Ajuste SINIEF 17, de 10 outubro de 2019 e os Atos Cotepe nº 55, 56, 57 e 58, todos de 29 de outubro de 2019, D E C R E T A:

Art. 616-Z.
-R. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pelo Ato Cotepe nº 55/2019, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. -S. ... -U. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019): -W. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, se ja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (Ajuste SINIEF 17/2019). -W-A. A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019): -X. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019). -X-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019): -X-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 17/2019): -X-C. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019): -X-D. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019): -Y. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019). -Y-A. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-es distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 616-Z-Y deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajuste SINIEF 17/2019). -Z. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos dos artigos 616-Z-U a 616-Z-X-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019). ...................................................................................................... -Z-A. ... ...................................................................................................... -Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Ajuste SINIEF 17/2019). ...................................................................................................... -Z-I. ... -Z-K. ...
§ 1º...
I... ....................................................................................................
IIIponto de recebimento / entrada (Ajuste SINIEF 17/2019); ......................................................................................................
Vponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019); ......................................................................................................
§ 4ºO SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado (Ajuste SINIEF 17/2019).
§ 5ºOs contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural beneficiados pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devem seguir o Manual de Instrução – (MI) aprovado pelo Ato Cotepe nº 56/2019, para efeito de atendimento ao diposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-Q, deste Regulamento, (Ato Cotepe 56/2019).
§ 6ºO MI referido no § 5º deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “Manuais” identificado como “Manual de Instrução do Sistema de Informação” (Ato Cotepe ICMS 56/2019).
§ 7ºA fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 616-Z-Z-K deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos (Ajuste SINIEF 17/2019).
§ 1º... -A. As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º deste artigo serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermalunit – unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos (Ato Cotepe 55/2019): -B. Para fins do inciso I do § 1º-A deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu) (Ato Cotepe 55/2019). ......................................................................................................
I...
IINo campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajuste SINIEF 17/2019). ......................................................................................................
Ino campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);
IIno SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.
§ 5ºAs Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata este capítulo, referentes às operações de “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu) (Ato Cotepe ICMS 56/2019). ......................................................................................................
I... ......................................................................................................
Parágrafo únicoNa NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019).
Icomo destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
IIcomo natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
IIIno campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IVno grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
Vno campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoNa NF-e de que trata o caput deste artigo,, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Icomo destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/2019). ......................................................................................................
IVno campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-W-A , deste regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019).
Parágrafo único... Seção II-A Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Icomo destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
IIcomo natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
IIIno campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IVno grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;
Vno campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
Parágrafo únicoNa NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Ipelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b)como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c)no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-Z deste Regulamento.
IIpelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo únicoNa hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 616-Z-U deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Seção II-B Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Ipelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
IIpelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a)como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b)como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c)no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;
IIIpelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a)como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b)como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c)no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d)no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Ipelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
IIpelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a)como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b)como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c)no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;
d)no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
IIIpelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a)como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b)como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c)no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;
d)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo. Subseção III Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Icomo remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
IIcomo destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
IIIcomo natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário;
IVno campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.
§ 2ºOs documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajuste SINIEF 17/2019). ......................................................................................................
I... ......................................................................................................
Parágrafo únicoA NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajuste SINIEF 17/2019). .....................................................................................................
§ 1ºO período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 17/2019).
§ 2ºDurante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ (Ato Cotepe 58/2019).
§ 3ºOs contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à SEFAZ/SE os dados dos relatórios relativos a (Ato Cotepe 58/2019):
Ioperação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;
IIprestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido. ...........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 4º do art. 616-Z-S, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 17/2019).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º novembro de 2019. Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020 ALTERA 1302032020 JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.