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Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL CAPÍTULO III – DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO IV – DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO V – DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VI – DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 11.909, de 4 de março de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXIII - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
XXVII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador;
XXVIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte contratado em capacidade ociosa que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;
XXXII - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, distribuição e utilização de gás natural;
XXXIII - Unidade de Liquefação - instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
XXXIV - Unidade de Regaseificação - instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
SEÇÃO I
Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural
3o O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.
SEÇÃO II
Da Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural
SEÇÃO III
Do Edital de Licitação
SEÇÃO IV
Do Contrato de Concessão
SEÇÃO V
Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural
SEÇÃO VI
Dos Gasodutos de Transporte Existentes
SEÇÃO VII
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
SEÇÃO VIII
(Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO V
DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 2 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2010
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