Pernambuco
LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Nº 15900/2016
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO ÓRGÃO REGULADOR CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS CAPÍTULO III – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO V – DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CAPÍTULO VI – DA UNIDADE USUÁRIA CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO CAPÍTULO VIII – DO CONTRATO DE FORNECIMENTO CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A USUÁRIOS CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS CAPÍTULO XI – CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO CAPÍTULO XII – condições para Autorização de COMERCIALIZADOR CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕESO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO REGULADOR
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS
XVIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;
XXIII - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XXVII - movimentação de gás na área de concessão: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;
XXVIII - poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular do direito de explorar diretamente, ou mediante concessão, a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXXII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XXXIII - programação: informação a ser disponibilizada ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega de movimentação, respectivamente;
XXXIV - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;
XXXVI - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXXVII - subsegmento de uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres, de auto-importadores ou de autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais haverá medição individualizada;
XXXVIII - supridor: a empresa executora da atividade de suprimento de gás ao concessionário, na forma da legislação federal;
XXXIX - Take Or Pay (TOP): obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;
XL - tarifa: valor estabelecido em R$/m3 de gás aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos homologados pela ARPE;
XLI - Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m3 a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos homologados pela ARPE;
XLII - Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV): valor estabelecido em R$/m3, homologados pela ARpe, cobrado pelo concessionário a outro concessionário, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição dos concessionários seja aprovada pela ANP e pela ARpe;
XLIII - Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD): tributo instituído por lei estadual a ser recolhido, na forma de duodécimo, à ARPE pelo concessionário e pelo comercializador pela contraprestação dos serviços públicos de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado;
XLIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor; e
XLV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária esteja conectada à rede de distribuição do concessionário e cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE USUÁRIA
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A USUÁRIOS
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
CAPÍTULO XII
condições para Autorização de COMERCIALIZADOR
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIV
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
(Estágios de Maturidade da Indústria do Gás)
| Estágios de Maturidade | Número mínimo de SUPRIDORES | Porcentagem de UNIDADES USUÁRIAS conectadas na área de concessão |
| Inicial | 02 | Sem restrição |
| I | 03 | Maior ou igual a10% |
| II | 04 | Maior ou igual a 12,5% |
| III | 05 | Maior ou igual a 15% |
| IV | 06 | Maior ou igual a 17,5% |
| V | 07 | Maior ou igual a 20% |
ANEXO II
(Estágios de Maturidade da Concessão)
| Estágio de Maturidade da Concessão | Volume Médio (m³/dia) consumido nos últimos 2 anos pela UNIDADE USUÁRIA |
| Inicial | Maior ou igual a 500.000 |
| I | Maior ou igual a 400.000 |
| II | Maior ou igual a 300.000 |
| III | Maior ou igual a 200.000 |
| IV | Maior ou igual a 100.000 |
| V | Maior ou igual a 50.000 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.