Leis Ordinárias
Lei nº 13348, de 10 de outubro de 2016
Lei 13348
“ Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:
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“ Art. 4º-A . Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:
“ Art. 4º-B . (VETADO)”
“ Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.” (NR)
“ Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º .” (NR)
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis n º 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 8º .................................................................
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...........................................................................” (NR)
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016
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