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Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ium DAS 101.5;
IIum DAS 101.4; e
IIIum DAS 101.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 .

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.
Parágrafo únicoO FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Diretoria de Administração;
d)Diretoria de Tecnologia; e
e)Diretoria Financeira;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Ações Educacionais;
b)Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
c)Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e
IVórgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºA nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2ºA nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 4.
O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
Io Ministro de Estado da Educação;
IIo Presidente do FNDE;
IIIo Procurador-Chefe do FNDE;
IVo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
Vo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VIo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VIIo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIIIo Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e
IXo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1ºA Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºO Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3ºO Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4ºAs reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5ºAs deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
IIIcoordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;
IVelaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;
Vsupervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e
VIsecretariar o Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 6.
À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o FNDE;
IIprestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIapurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IVzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
Vencaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 7.
À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e, especificamente:
Iverificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;
IIexaminar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e
IIIpromover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15, § 3º , do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8.
À Diretoria de Administração compete:
Iplanejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração de pessoal civil, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
IIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão de pessoas, de deslocamentos a serviço e de concessão de diárias no âmbito do FNDE;
IIIplanejar e promover a realização de programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
IVplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE;
Vplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, bem como de contratações para suporte às atividades do FNDE; e
VIplanejar, coordenar e avaliar a execução do processo de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e ao regimento interno.
Art. 9.
À Diretoria de Tecnologia compete:
Iplanejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de Administração dos Recursos de Informação e Informática e Comunicação;
IIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE e de seus programas finalísticos; e
IIIestabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos.
Art. 10.
À Diretoria Financeira compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;
IIcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade e de prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE;
IIIcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária e financeira das ações alocadas no orçamento anual do FNDE;
IVarticular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE;
Vsubsidiar a elaboração do relatório anual de gestão do órgão, fornecendo dados e informações da execução da receita e da despesa relacionadas com os projetos e atividades a cargo do FNDE;
VIcoordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do FNDE, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal;
VIIcoordenar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; e
VIIIcoordenar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11.
À Diretoria de Ações Educacionais compete:
Iplanejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;
IIplanejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção, melhoria da gestão e transporte escolar;
IIIplanejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos e biblioteca, destinados aos estudantes da educação básica; e
IVplanejar e coordenar a normatização e logística dos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação básica, à educação especial e a outros segmentos selecionados.
Art. 12.
À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias, Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;
IIcoordenar a execução da assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;
IIIcoordenar, monitorar, prestar assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física pública de ensino; e
IVcoordenar e monitorar a execução dos programas de concessão de bolsas e outros auxílios.
Art. 13.
À Diretoria de Assistência a Programas Especiais compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;
IIprestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
IIIprestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e
IVatuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.

SEÇÃO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 14.
Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
Ia assistência financeira a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
IIa concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação;
IIIa nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna; e
IVa aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno, aprovadas na forma do § 5º do art. 4º .

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
IIdirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
IIIcumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IVenviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
Vconstituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VIbaixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIIratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIIIjulgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
IXpraticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
Xparticipar do Conselho Deliberativo.
Art. 16.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 17.
Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo únicoOs bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 18.
Constituem recursos financeiros do FNDE:
Ios recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
IIreceitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
IIIreceitas próprias;
IVsaldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
Vreceitas patrimoniais; e
VIreceitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Presidente101.6
3Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
GABINETE1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
3FG-1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Subprocurador101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
2FG-1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
2FG-1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assistente102.2
14FG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Compras e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
DIRETORIA DE TECNOLOGIA1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Processos1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA FINANCEIRA1Diretor101.5
1Assistente102.2
12FG-1
Coordenação-Geral de Execução e Operação Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
9FG-1
Coordenação-Geral dos Programas do Livro1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional1Coordenador - Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Execução de Programas de Concessão de Auxílios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA A PROGRAMAS ESPECIAIS1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Programas Especiais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
b)QUADRO REMUNO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
101.65,2815,2815,28
101.54,25625,50729,75
101.43,231961,372064,60
101.31,913261,123261,12
101.21,273038,103038,10
101.11,0088,0099,00
102.43,2339,6939,69
102.31,9111,9111,91
102.21,2745,0845,08
102.11,0033,0033,00
SUBTOTAL 1 107 219,05 110 227,53
FG-10,20499,80499,80
SUBTOTAL 2 49 9,80 49 9,80
TOTAL 156 228,85 159 237,33

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO DAS/
FG
1Presidente101.6
3Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
GABINETE1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
3FG-1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Subprocurador101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
2FG-1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
2FG-1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assistente102.2
2Assessor Técnico102.3
14FG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Compras e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
DIRETORIA DE TECNOLOGIA1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Processos1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA FINANCEIRA1Diretor101.5
1Assistente102.2
12FG-1
Coordenação-Geral de Execução e Operação Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
9FG-1
Coordenação-Geral dos Programas do Livro1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional1Coordenador - Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento de Ensino1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Execução de Programas de Concessão de Auxílios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA A PROGRAMAS ESPECIAIS1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Programas Especiais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25729,75729,75
DAS 101.43,232064,602064,60
DAS 101.31,913261,123261,12
DAS 101.21,273038,103038,10
DAS 101.11,0099,0099,00
DAS 102.43,2339,6939,69
DAS 102.31,9111,9135,73
DAS 102.21,2745,0845,08
DAS 102.11,0033,0033,00
SUBTOTAL 1 110 227,53 112 231,35
FG-10,20499,80499,80
SUBTOTAL 2 49 9,80 49 9,80
TOTAL 159 237,33 161 241,15

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.