Para efetivar a Política Estadual de apoio ao Associativismo e Cooperativismo - POLECOOP, constante dos artigos Io e 2° desta Lei Complementar, compete ao Governo do Estado de Rondônia:Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem a criação, a revitalização, o fortalecimento e a perenidade de associações civis sem fins econômicos e sociedades cooperativas, legalmente constituídas e sediadas no Estado de Rondônia;
IIincentivar e viabilizar a celebração de convênios entre instituições do Governo do Estado de Rondônia, associações civis e sociedades cooperativas que desenvolvam suas atividades com foco na economia solidária, no desenvolvimento sustentável na valorização humana e na preservação dos valores e princípios das populações tradicionais de Rondônia;
IIIprestar assistência técnica e educacional às cooperativas, em parceria com o Governo Federal, Prefeituras Municipais, Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia - OCB-RO, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia - SESCOOP-
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RO, bem como, a União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
IVincentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo para que sejam instrumentos de desenvolvimento local sustentável dos agricultores e das agricultoras familiares, promovendo a inclusão social, articulando iniciativas econômicas que ampliem as oportunidades de trabalho, distribuição de renda, produção de alimentos saudáveis, melhoria da qualidade de vida, manutenção da biodiversidade e diminuição das desigualdades econômicas e sociais;
Vestabelecer incentivos financeiros, fiscais e creditórios aos programas, projetos e atividades das sociedades cooperativas, em parceria com o Governo Federal e Prefeituras Municipais;
VIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de sociedades cooperativas em licitações promovidas por instituições do Governo do Estado de Rondônia, de conformidade com o que dispõe a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo agropecuário, na celebração de contratos e convênios com escolas públicas da rede estadual de ensino, creches, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento, hospitais, orfanatos, pensionatos, asilos, albergues, delegacias, cadeias, presídios, e outras instituições públicas estaduais, bem como, programas sociais de combate à fome, objetivando o fornecimento de alimentos de origem animal e vegetal saudáveis, com preços justos e sem atravessador, em consonância com o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF; bem como, outros programas que venham a ser criados pelo Governo Federal, Governo do Estado de Rondônia e Prefeituras Municipais;
VIIIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo consumo na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento de produtos para atender suas necessidades de consumo;
IXreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativas do ramo crédito, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, objetivando:
a)a arrecadação de taxas e tributos estaduais;
b)o pagamento de salários, soldos e outros proventos dos servidores públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, ficando à livre opção desses;
c)o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades de classe dos servidores públicos, constantes na alínea anterior; e
d)o acesso aos recursos do Tesouro Estadual, para ofertar aos interessados, viabilizando assim a operação da Carteira de Micro Crédito para atender os micro empreendedores e agricultores familiares no Estado de Rondônia, em consonância com a Lei Federal n. 11.110, de 25 de abril de 2005; Lei Federal n. 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei Federal n. 9.872, de 23 de novembro de 1999; Lei Federal n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 e Lei Federal n. 10.735, de 11 de setembro de 2003;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Xreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo educacional, na celebração de contratos e convênios com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; objetivando atender a demanda de alunos em localidades urbanas e rurais que não foram atendidos na sua totalidade pela SEDUC;
XIincluir no currículo escolar da Rede Pública Estadual, do ensino fundamental e do ensino médio; disciplinas que estimulem o interesse dos alunos, professores e demais membros da comunidade acadêmica, pelo Associativismo, Cooperativismo, Economia Solidária e Desenvolvimento Sustentável; focado no histórico, filosofia, valores e princípios, sensibilização, capacitação, constituição, educação e gestão de associações, cooperativas e demais organizações sociais;
XIIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo especial, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia, especialmente a Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS; objetivando atender às demandas de pessoas portadoras de necessidades especiais; oportunizando-lhes melhor qualidade de vida e inclusão no direito à cidadania;
XIIIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo habitacional, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando, principalmente, a construção de unidades habitacionais para pessoas de baixa renda;
XIVreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo infraestrutura, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando atender as demandas de serviços, especialmente, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP e do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RO;
XVreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo mineral, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; objetivando atender as demandas de serviços de elaboração de projetos, pesquisa e exploração mineral no Estado de Rondônia;
XVIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo produção, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; especialmente, as associações e cooperativas de artesanato, flores tropicais, confecção, alimentação, doces, salgados, confeitaria, panificação e lavanderia; considerando a contribuição dessas entidades na geração de oportunidades de trabalho, renda e bem-estar social, principalmente às pessoas desempregadas, de baixa renda, mães chefe de família e donas de casa;
XVIIreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativa do ramo saúde, na celebração de contratos e convênios com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; objetivando atender a demanda de tratamento de saúde humana em localidades urbanas e rurais que não sejam atendidos na sua totalidade pela SESAU;
XVIII - reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo trabalho, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando seu papel estratégico na geração de oportunidade de trabalho, renda e inclusão social à diversos profissionais que prestam serviços legalizados à sociedade;
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XIXreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e cooperativas do ramo transporte, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando sua importância estratégica na logística de transporte da produção no Estado de Rondônia;
XXreconhecer, incentivar e viabilizar a participação de cooperativa do ramo turismo e lazer, na celebração de contratos e convênios com instituições do Governo do Estado de Rondônia; considerando sua importância estratégica na promoção e desenvolvimento do turismo e lazer no Estado de Rondônia;
XXIreconhecer, incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de centrais de compras e de vendas de insumos, produtos e serviços de cooperativas, por ramo e região;
XXIIestimular o compartilhamento de estruturas de cooperativas de uma mesma região buscando a racionalização de custos e ganhos de escala;
XXIII - estimular a construção de armazéns e silos de cooperativas, de uma mesma região buscando a racionalização de custos e ganhos de escala;
XXIVincentivar e apoiar a realização de feiras e encontros anuais de Negócios Intercooperativos;
XXVreconhecer e zelar, através da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, pelo cumprimento do Ato Cooperativo, de conformidade com o que dispõe o caput do artigo 79 e seu
Parágrafo únicoda Lei Federal n. 5.764/71;
XXVIestimular e apoiar as associações civis sem fins econômicos e as sociedades cooperativas, a elaborarem e executarem projetos que atendam os requisitos do Decreto da Presidência da República n. 6.527, de Io de agosto de 2008, da Lei Federal n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e demais legislações complementares;
XXVII - promover o desenvolvimento com distribuição da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;
XXVIII - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e economia popular e solidária e o microcrédito como instrumentos do desenvolvimento econômico e regional;
XXIXpromover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
XXXestimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;
XXXIaprimorar a qualificação e a valorização do trabalho associativo; e
XXXII - fortalecer a cooperação, o associativismo e a autogestão dos trabalhadores em empreendimentos produtivos de economia popular e solidária;
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