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Leis Ordinárias

Lei nº 10821, de 18 de dezembro de 2003

Lei 10821

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Art. 1.
É concedida indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, por servidor, aos dependentes legais dos seguintes servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 22 de agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara - MA:
IAmintas Rocha Brito;
IIAntonio Sergio Cezarini;
IIICarlos Alberto Pedrini;
IVCesar Augusto Costalonga Varejão;
VDaniel Faria Gonçalves;
VIEliseu Reinaldo Moraes Vieira;
VIIGil Cesar Baptista Marques;
VIIIGines Ananias Garcia;
IXJonas Barbosa Filho;
XJosé Aparecido Pinheiro;
XIJosé Eduardo de Almeida;
XIIJosé Eduardo Pereira II;
XIIIJosé Pedro Claro Peres da Silva;
XIVLuis Primon de Araújo;
XVMario Cesar de Freitas Levy;
XVIMassanobu Shimabukuro;
XVIIMauricio Biella de Souza Valle;

XVIII - Roberto Tadashi Seguchi;

XIXRodolfo Donizetti de Oliveira;
XXSidney Aparecido de Moraes;
XXIWalter Pereira Junior.
Parágrafo únicoAs importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acidente referido no caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A indenização prevista nesta Lei será deferida aos dependentes na ordem de preferência estabelecida pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3.
A indenização a ser paga na forma do art. 1o, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.
§ 1ºConsidera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as seguintes rubricas:
Ivencimento básico;
IIvantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;
IIIGratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;
IVvantagem pecuniária individual; e
Vvantagem pessoal decorrente de quintos ou décimos incorporados.
§ 2ºEm nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4.
Até completarem 24 (vinte e quatro) anos, os dependentes diretos dos trabalhadores de que trata esta Lei terão direito à bolsa-educação especial, a ser paga mensalmente mediante depósito em conta bancária vinculada.
§ 1ºO valor de que trata o caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o índice legalmente estipulado para o reajuste das mensalidades escolares das instituições particulares de ensino.
§ 2ºO Ministério da Defesa regulamentará o disposto neste artigo em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3ºCaberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Defesa valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.
§ 4ºOs valores creditados nas contas vinculadas de que trata o caput poderão ser resgatados, mensalmente, pelo respectivo titular, se maior de idade, ou pelo respectivo responsável.
Art. 5.
Ficam concedidos os benefícios previstos nesta Lei aos dependentes legais do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2003

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