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Leis Ordinárias

Lei nº 9887, de 7 de dezembro de 1999

Lei 9887

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais." (NR)

"

Parágrafo únicoSão restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999.

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