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Leis Ordinárias

Lei nº 10703, de 18 de julho de 2003

Lei 10703

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Art. 1.
Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1ºO cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:
Ino caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
IIno caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
III(VETADO)
§ 2ºOs atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)
§ 3ºOs dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
Art. 3.
Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
§ 1ºO cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
§ 2ºAs empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
I(VETADO)
IImulta de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIIrescisão contratual.
Art. 4.
Os usuários ficam obrigados a:
Iatender à convocação a que se refere o § 2o do art. 1o;
IIcomunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a)o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b)a transferência de titularidade do aparelho;
c)qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo únicoO usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.
Art. 5.
As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 6.
A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1o, § 2o, desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003

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