Rio de Janeiro
LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9298/2021
“Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s – Equipamentos de Proteção Individuais –, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz.
LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.
* § 2º Os registros de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras deverão ser disponibilizados ao setores competente no ato do Registro de Ocorrência (RO) para que seja realizado o espelho da prova e atestada a inviolabilidade da cadeia de custódia digital por agente responsável.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 30/11/2021.
“Art. 3º Essa Lei será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.”
“
(...)
“Art. 3º-B. A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, assim como do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela Lei nº 10.201/01 e regulamentado pela Lei nº 13.756/18, para aquisição, operação e manutenção dos equipamentos.”
“Art. 3º-C. O planejamento, gestão e acompanhamento da Lei deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações junto aos demais órgãos governamentais, nos termos do decreto regulamentador.
“DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS E AERONAVES QUE SERVEM AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO MONITORAMENTO E REGISTRO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DE CÂMERAS CORPORAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.”
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 265 de 2015, que se transformou na Lei nº 9.298 de 02 de junho de 2021, que “MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA”.
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
(...)”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica