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Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011

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Art. 1.
A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , observará o disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
IMargem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
IIMargem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
IIIMedida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:
a)coprodução;
b)produção sob licença;
c)produção subcontratada;
d)investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;
e)transferência de tecnologia;
f)obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;
g)treinamento de recursos humanos;
h)contrapartida comercial; ou
i)contrapartida industrial;
IVProduto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nº s 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;
VServiço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços;
VIProduto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e
VIINormas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 3.
Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2ºOs estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3ºA margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º .
§ 4ºOs produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º , que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.
§ 5ºPara fins de aplicação do § 4º , os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que se refere o artigo 7º .
§ 6ºA aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4.
As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no art. 23, § 7º , da Lei nº 8.666, de 1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala.
Art. 5.
O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º .
Parágrafo únicoA aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.
Art. 7.
Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Parágrafo únicoA CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 8.
À CI-CP compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Ielaborar proposições normativas referentes a: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
a)margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
b)medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IIanalisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IIIpromover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IVacompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Vpropor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
VIelaborar seu regimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1ºA proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
IIo efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IIIo potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IVo custo adicional dos produtos e serviços; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Vem suas revisões, a análise retrospectiva de resultados. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 2ºOs estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 3ºA fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 4ºAs medidas de compensação tecnológica referidas na alínea “b” do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 5ºAs proposições de que trata a alínea “a” do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 6ºO regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 7ºAs proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 9.
A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Ida Fazenda, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IIdo Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
IVda Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Vdas Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1ºOs Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 2ºOs suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 3ºA participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 4ºA CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 5ºA CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 6ºA CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 7ºA CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 8ºA CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 9ºA Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 10.
Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo únicoO ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º , inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antônio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011

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