Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
A relação de bens de que trata o § 1o do art. 4º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo únicoOs terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.
Art. 2.
A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1o poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 20 de abril de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

Carlos Américo Pacheco

Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.4.2001

ANEXO

Relação de Bens de Informática

NCMProduto
8409.91.40Injeção Eletrônica
8423Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
8470.2
8470.50.1
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
Caixa registradora eletrônica
8471Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.5
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
8472.90.30
8472.90.90
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8473Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8473Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8479.50
8479.82.90
8479.89
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8501.10.1Motores de passo
8504.40Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.90.40Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8507Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.
8507Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 (Redação dada pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8511.80.30Ignição Eletrônica Digital
8517Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
8525.10
8525.20
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
8526Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão
8527.90.1Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20
8530Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais
8531Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
8532.21.10
23.10
24.10
25.10
29.10
30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
8533Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00.00Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
8536.90.30
8536.90.40
Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso
8537.10.1
8537.10.2
8537.10.30
Comando numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia elétrica
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30
8541Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos
8543Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8543.81.00Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação (Excluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
8544.70.10
8544.70.20
8544.70.30
8544.70.90
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão
9001.10.1
9001.10.20
Fibras óticas
Feixes de fibras óticas
9013.80.10Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
9018Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar
9019Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
9022.1
9022.90
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
9025.19.90Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90
9026Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
9027Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
9028Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
9029Outros contadores digitais
9030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais
9031Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.(Incluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
9031.80.40Computador de bordo para veículos automotores (Excluído pelo Decreto nº 4.509, de 12.12.2002)
9032.89
9032.90
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.