Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 7o, referentes a:Iuso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
IIimplantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
IIIrecursos humanos, diretos e indiretos;
IVaquisição de livros e periódicos técnicos;
Vmateriais de consumo;
VIviagens;
VIItreinamento;
VIIIserviços técnicos de terceiros; e
IXoutros correlatos.
§ 1ºExcetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2ºA cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
Ipelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
IIpor cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3ºObservadas as disposições dos §§ 1o e 2o, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para a região amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste Decreto.
§ 4ºOs gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos no montante referido no inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.
§ 5ºObservadas as aplicações mínimas previstas no § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa da Amazônia Ocidental.
§ 6ºO complemento a que se refere o § 5o poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
§ 7ºPoderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8ºPoderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.
§ 9ºNo caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Io repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IIo repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IIIa empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IVno caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 10ºNa implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)