Decretos
Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISII - Casa Civil da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
CAPÍTULO II
DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024
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