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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21104, de 23 de setembro de 2021

Nº 21104/2021

Institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022. DO OBJETO

Art. 1.
Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal, que estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais que se encontrem no espaço territorial do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO Código de Bem-Estar Animal tem por objetivos:
Icompartilhar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente, na busca do equilíbrio ecológico;
IIprevenir a ocorrência de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
IIIconscientizar a sociedade e assegurar sua participação nas atividades que envolvam animais e que comprometam a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2.
Os animais serão alvo de políticas públicas garantidoras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

CAPÍTULO II – Renumerado pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022. CAPÍTULO I

Art. 3.
Fica instituída a Política Estadual de Bem-Estar Animal e de Estímulo à Adoção de Animais, com o objetivo de estabelecer diretrizes para proteger e defender os animais que se encontrem no território do Estado de Goiás, bem como para incentivar sua adoção.
Parágrafo únicoO valor de cada animal deve ser reconhecido como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.
Art. 4.
A Política Estadual de Bem-Estar Animal atenderá às seguintes diretrizes, em especial:
Iproteção da saúde e da vida dos animais;
IIprevenção de maus– tratos, abuso ou crueldade contra animais;
IIIincentivo ao resgate e à recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldade, ou que se encontrem em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
IVincentivo à adoção e à guarda responsável dos animais, especialmente aqueles abandonados, à esterilização e à vacinação periódica;
Vincentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas à proteção e bem– estar dos animais;
VIestímulo ao controle permanente de zoonoses, por meio de vacinação e monitoração continuada de reprodução de cães e gatos, além de orientações educativas para tutoria e correspondente guarda responsável;
VIIestímulo à destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição física, idade, estado de saúde e comportamento;
VIIIorientação sobre a guarda responsável de animais;
IXestímulo à realização de parcerias com Municípios para a instituição de abrigo público de animais resgatados e abandonados, de forma a prevenir maus– tratos aos animais e a ocorrência de zoonoses;
Xestímulo à realização de campanhas de conscientização da importância da esterilização, vacinação periódica, da adoção de animais abandonados e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, a prática de crime ambiental e maus– tratos por omissão;
XIincentivar a realização de esterilização gratuita de animais domésticos, visando ao controle reprodutivo de cães e gatos;
XIIincentivo à celebração de parcerias com a sociedade civil organizada para:
a)doação de serviços como banho e tosa;
b)atendimento veterinário em tratamentos clínicos, cirúrgicos, castração, medicação e consultas;
c)doação de insumos e equipamentos necessários para funcionamento de espaços que abrigam os animais, tais como, ração, produtos de limpeza, medicamentos, e outros produtos para pets.
XIIIpromoção e valorização de cuidadores comunitários;

- Acrescido pela Lei nº 22.917, de 8-8-2024.

XIV(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.917, de 8-8-2024.

Art. 4º-A O Poder Público estadual instituirá a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, os sintomas, as formas de prevenção e os tratamentos da doença.

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

Parágrafo únicoSão diretrizes da Campanha prevista no caput:

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

Ia divulgação:

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

a)das formas de transmissão da cinomose canina;

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

b)dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

c)de informações sobre a existência de tratamentos, que serão prescritos por médico veterinário;

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

IIo incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
Ianimal não humano – todo ser vivo animal, excetuando– se o homo sapiens, abrangendo, inclusive:
a)Fauna urbana não domiciliada, silvestre, nativa ou exótica;
b)Fauna doméstica, domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre, nativa ou exótica;
c)Fauna silvestre nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade;
IIabuso – qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando– lhes prejuízos de ordem física e/ou psicológica;
IIIanimal abandonado – todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado nas residências, após mudança de domicílio de seu tutor ou em razão de viagem prolongada, ficando assim, incapaz de se defender dos riscos e consequências resultantes do abandono;
IVanimal de estimação – animal doméstico, com valor afetivo, passível de habitar com o homem;
Vanimal de uso econômico – espécie doméstica criada, utilizada ou destinada à produção econômica e/ou ao trabalho;
VIanimal doméstico ou domesticado – aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele pertencente a populações ou espécies advindas da seleção artificial, imposta pelo homem, que alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticado;
VIIanimal em criadouros – aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo e controlado pelo homem e, ainda, aquele removido do ambiente natural e que não pode ser reintroduzido, de forma temporária ou definitiva, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VIIIanimal exótico – nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, todo animal pertencente às espécies ou subespécies, cujo habitat natural não inclui o território goiano e as espécies e subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado;
IXanimal silvestre – nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, dentro dos limites do Estado de Goiás, todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro do território goiano;
Xanimal solto – todo e qualquer animal errante, encontrado perdido ou fugido, em vias e logradouros públicos, ou em locais de acesso público;
XIadoção – ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão competente ou entidade habilitada, a pessoas físicas ou jurídicas, para posse definitiva;
XIIcães e gatos comunitários: animais em situação de rua, que fixem um local urbano habitual de permanência, estabeleçam com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido;
XIIIatestado – laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
XIVcondições inadequadas – manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitárias, de caráter zoonótico ou não e, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, desconforto físico, etológico, sanitário e nutricional;
XVcuidador comunitário – pessoa física ou jurídica, atuando individual ou coletivamente, que resida ou trabalhe nas proximidades do local em que o animal fixou habitualidade de permanência e que se dedique ao seu cuidado, manutenção e alimentação;
XVIcondução de animal com cargas – todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;
XVIIguarda – acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente, seja como lar temporário ou fiel depositário;

XVIII - zoonose – infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;

XIXesterilização cirúrgica – ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando– se de técnica médico– cirúrgica, protocolo anestésico adequado e condição de saúde de cada animal;
XXtutor – toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XXIveículo de tração animal – todo meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;
XXIItrânsito montado – utilização do animal como meio de transporte de pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:

- Redação dada pela Lei Nº 22.647, de 29-4-2024.

Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo das definições e penalidades previstas na Lei nº 20.629, de 8 de novembro de 2019, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:
Iabandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas;
IIprivar o animal de água ou alimento;

- Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art 3º, II.

IIIatrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou com arreios incompletos e incômodos, ou ainda, em mau estado, com acréscimo de acessórios que os molestem ou perturbem o funcionamento de seu organismo;
IVdescer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
Vdeixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VIter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;

- Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art 3º, II.

VIIter animais destinados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
VIIIengordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos considerados cruéis;
IXexercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
X(VETADO);
XIofender ou agredir os animais, física e/ou psicologicamente, sujeitando– os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XIIsacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
XIIIem caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê–lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

- Acrescido pela Lei nº 21.958, de 23-5-2023.

XIVdeixar o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, por meio das seguintes práticas, dentre outras:

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

a)restringir a liberdade de locomoção dos animais, por meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

b)colocar os animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se:

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

2. espaço suficiente para ampla movimentação;

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

3. incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças.

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

§ 1ºPratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica que:

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

Parágrafo únicoPratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica que:
Inão tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
IIomitir– se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;
IIIpermitir atos de abuso, maus– tratos ou crueldade em suas dependências.
§ 2ºO disposto neste artigo não exclui outros atos de maus-tratos, abuso e crueldade contra animais previstos na legislação.

- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.

Art. 7.
O art. 4º da Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, fica acrescido do seguinte inciso IV:

"Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVproibição de adotar animais, no caso de condenação pela prática de crime de maus– tratos aos animais, por decisão transitada em julgado.

..........................................................................................................................” (NR)

TÍTULO III

DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS FAUNAS SILVESTRE E EXÓTICA

Art. 8.
A Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoOs animais silvestres permanecerão, prioritariamente, em seu habitat natural, que deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º(VETADO).
§ 4ºÉ permitida a transferência de habitat dos animais silvestres, nos casos de acidente ecológico, mediante autorização do órgão competente.” (NR)

“Art. 8º-A Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as licenças/autorizações exigidas em lei.

Parágrafo únicoNo caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pelo IBAMA para as providências cabíveis.” (NR)

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

SEÇÃO I

Da tutela responsável

Art. 9.
Os tutores dos animais domésticos ficam responsáveis pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfo-fisiológicas.
Art. 10.
São deveres do tutor:
Imanter a higiene do animal;
IIgarantir água e alimentação;
IIImanter em dia o cartão de vacinação;
IVmanter o animal protegido do sol, frio e chuva;
Vnão manter o animal constantemente preso em correntes;
VInão acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais;
VIIimpedir a fuga do animal, quando possível;
VIIIevitar agressão a humanos, bem como protegê– lo de práticas agressoras provindas desses;
IXinibir o ataque a outros animais e resguardá– lo de ataques oriundos também de outros animais;
Ximpedi– lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
XItomar as providências necessárias para a transferência da tutela responsável, caso não se interesse mais pelo animal.

SEÇÃO II

Da adoção de animais abandonados

Art. 11.
s animais oferecidos à adoção serão esterilizados e deverão portar o cartão de vacinação e vermifugação.
Art. 12.
s pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo afixarão cartaz em suas dependências que incentivem a adoção de animais.
Parágrafo únicoO cartaz de que trata o caput:

- Redação dada pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.

Parágrafo únicoO cartaz de que trata o caput poderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, ou advindo de órgãos públicos ou entidades de proteção animal, com conteúdo claro e visível ao público, nome da entidade responsável pelo animal, telefone e e-mail para contato, além de informações de conscientização da importância da adoção e guarda responsável, bem como promover ações de doação de animais.
Ipoderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, ou advindo de órgãos públicos ou entidades de proteção animal, com o seguinte conteúdo, claro e visível ao público:

- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.

a)nome da entidade responsável pelo animal, telefone, e-mail e/ou perfil em rede social, para contato;

- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.

b)a frase: “Adoção Responsável – Adote!!! Seu melhor amigo está te esperando!".

- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.

SEÇÃO III

Dos cães e gatos comunitários

Art. 13.
Aplicam-se aos cães e gatos comunitários, no que couber, todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente, a promoção de esterilização e vacinação.
Parágrafo únicoPara a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
Art. 14.
s cuidadores podem se organizar em grupo ou associação, mesmo informalmente, estabelecendo regras e cronogramas de tratamento, atenção e cuidado ao animal comunitário, sendo assim reconhecidos como corresponsáveis pelas decisões e medidas a ele referentes.
Art. 15.
São direitos do cuidador:
Ialimentar o animal comunitário, inclusive no passeio público ou qualquer outro bem de uso comum do povo, observada a legislação municipal e as normas de higiene e saúde pública;
IIinstalar abrigos, comedouros e bebedouros para alimentação do animal comunitário, sempre de forma que não inviabilize o trânsito de pedestres:

- Redação dada pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.

IIinstalar abrigos, comedouros e bebedouros para alimentação do animal comunitário em frente ao seu imóvel, de forma que não inviabilize o trânsito de pedestres;
a)em frente ao seu imóvel;

- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.

b)em frente a órgãos públicos;

- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.

c)em qualquer bem de uso comum do povo, observada a legislação municipal;

- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.

IIIser reconhecido como responsável pelo animal comunitário para fins de adotar medidas administrativas ou legais necessárias;
IVser reconhecido como responsável pelo animal comunitário na titularidade de pedidos aos moradores e condomínios edilícios do entorno, residenciais ou comerciais, buscando medidas e ações de interesse do animal comunitário, especialmente, referentes a locais de instalação de abrigos, comedouros e bebedouros;
Vter atendimento preferencial, em estabelecimentos públicos ou privados, em casos de emergência de primeiros socorros, avaliação clínica, vacinação antirrábica e esterilização dos animais.

- Acrescido pela Lei nº 22.604, de 9-4-2024.

Art. 16.
Constituem deveres do cuidador:
Iresgatar o animal para promover sua castração, vacinação, realização de exames para verificar a existência de doenças e os demais cuidados de saúde que se fizerem necessários;
IIdivulgar imagens do animal comunitário nas imediações e na rede mundial de computadores, com a finalidade de localizar eventuais donos ou responsáveis, ou ainda, para encontrar pessoa disposta a adotá– lo;
IIIassegurar que o animal comunitário receba diariamente alimentação e água nas quantidades adequadas para a manutenção de sua saúde;
IVzelar pelas condições de higiene do local onde habitar o animal comunitário;
Vzelar pela proteção do animal comunitário contra maus– tratos e agressões, cientificando as autoridades públicas para tomada de providências.
§ 1ºO cuidador não poderá dispensar o animal comunitário em local diverso de sua permanência habitual.
§ 2ºCaso o animal apresente doença transmissível por meio de contato direto com seres humanos ou doenças de comunicação obrigatória, o cuidador deverá encaminhá-lo ao Centro de Zoonoses ou à entidade de recolhimento e tratamento de animais, reconhecida pela proteção animal, para tratamento e cuidados.
Art. 17.
A retirada de abrigo, alimentação ou água do animal comunitário, expondo-o dolosamente ao calor, fome ou sede, bem como a retirada injustificada do animal comunitário de seu local de residência, será notificada pelo cuidador às autoridades públicas competentes, para averiguação da prática de maus-tratos.
Art. 18.
Na ausência do cuidador principal, ou de qualquer dos integrantes do grupo criado para cuidado do animal comunitário, qualquer pessoa que conviva com esse poderá alimentá-lo, prestar os cuidados necessários e socorrê-lo, em casos de urgência.

Art. 18-A. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

Parágrafo únicoPara os fins do caput, consideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais:

- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

Ia subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;

- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

IIfrustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e

- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

IIIimpedir a ação de resgatista e de médicos veterinários.

- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 19.
A utilização do sistema intensivo de economia agropecuária atenderá aos seguintes requisitos:
Ios animais terão liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
IIas instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

CAPÍTULO IV – DO ABATE DE ANIMAIS Seção I Disposição Geral - Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

Art. 20.
No abate de animais, é vedado empregar marreta, picada no bulbo, facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate.
Parágrafo únicoRessalva-se das vedações deste artigo a forma de abate realizada para atender aos padrões de exigência preconizados por motivo de crença ou religião.

SEÇÃO II – Proibição de descarte de aves - Renumerado pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.

Art. 21.
Fica proibida a morte de aves por meio de trituração, eletrocussão, sufocamento e qualquer outro meio cruel de abate para fins de descarte.
Parágrafo únicoO descarte a que se refere o caput somente poderá ocorrer por meio de métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais, e que atendam aos princípios do bem-estar animal, ou em decorrência de moléstias graves, devidamente atestadas por médico veterinário por meio de laudo elaborado para esse fim.

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS DE CARGA E DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 22.
Ficam vedadas as seguintes práticas:
Iconduzir animais com carga e o condutor montado em seu dorso;
IIutilizar chicote, ferrão pontiagudo ou elétrico, pedaços de madeira ou outros objetos que venham a machucar o animal atrelado a veículo de tração;

- Redação dada pela Lei nº 22.944, de 26-8-2024.

IIchicotear excessivamente, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;
IIIutilizar ou castigar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço.
Art. 23.
A carga, por veículo, para um determinado número de animais será fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas ou saúde inadequada para o trabalho.
Art. 24.
Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 25.
(VETADO).

CAPÍTULO VI

DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO E/OU COMÉRCIO E FINS MILITARES

Art. 26.
A utilização de animais nas atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio será permitida desde que autorizada e mediante apresentação dos atestados sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.
Parágrafo único(VETADO).

Art. 26-A. Fica proibida a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos, escolares e científicos.

- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.

Parágrafo únicoFicam ressalvados da proibição de que trata o caput deste artigo:

- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.

Io encaminhamento a terceiros, mediante cumprimento de exigências legais preestabelecidas, de animais vivos, sadios, enfermos ou portadores de má-formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujos objetivos sejam a tutela responsável e o cuidado permanente ou temporário;

- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.

IIa venda de animais em leilão de gado ou em igrejas.

- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTISCOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES

Art. 27.
É livre a reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais, desde que obedecidas as regras estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 17.767, de 10 de setembro de 2012, e na legislação federal vigente.
Art. 28.
Para a comercialização, permuta ou doação de cães e gatos, mediante comprovante próprio, serão aplicadas 2 (duas) doses de vacina contra as seguintes doenças:
Icães – sinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose, hepatite canina e parainfluenza;
IIgatos – calicivirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina.
Art. 29.
s pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que, eventual ou rotineiramente, comercializem cães, gatos e outros animais atenderão às seguintes regras:
Iobedecer às disposições previstas no art. 30 desta Lei;
IInão expor os animais na forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem– estar e locomoção adequada;
IIIexpor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
IVproteger os animais das intempéries climáticas;
Vmanter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
VIpossuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;
VIIassegurar aos animais acesso fácil à água e alimento, em quantidades adequadas ao número e porte dos animais;
VIIIassegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IXinformar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie;
Xassegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade;
XIpossuir controle de origem de canil/gatil, que deve ser registrado, para emissão de nota fiscal da compra.
Parágrafo únicoOs animais expostos à venda serão assistidos por médico veterinário.
Art. 30.
s animais poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
Ipasseriformes:
a)pequenos (até 20,5cm) : 40cm comp. x 25cm larg. x 40cm alt.;
b)médios (até 20,6 a 34cm) : 50cm comp. x 40cm larg. x 50cm alt.;
c)grandes (acima de 34cm) : 60cm comp. x 50cm larg. x 60cm alt.;
IIpsitacídeos:
a)pequenos (até 25,0cm) : 40cm comp. x 30cm larg. x 40cm alt.;
b)médios (25,1 a 40cm) : 60cm comp. x 50cm larg. x 60cm alt.;
IIIdemais espécies:
a)até 25cm: 40cm comp. x 40cm larg. x 40cm alt.;
b)de 25 a 40cm: 60cm comp. x 60cm larg. x 60cm alt.;
c)de 40 a 60cm: 80cm comp. x 80cm larg. x 80cm alt.;
d)de 60,1cm a 100cm: 120cm comp. x 120cm larg. x 120cm alt.;
e)a partir de 100,1cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do tamanho do animal;
IVgatos:
a)gatos até 4kg: espaço de, no mínimo, 0,28m² (50cm x 56cm) ;
b)gatos com mais de 4kg: espaço de, no mínimo, 0,37m² (60cm x 63cm) ;
c)altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm;
Vpara acomodação de cães, será utilizada a fórmula “(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²”, sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
Parágrafo únicoTodo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente.
Art. 31.
(VETADO).

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE MAUS-TRATOS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA E DA DIVULGAÇÃO DO TEOR DO ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 32.
A verificação de indícios de prática de maus-tratos em animais atendidos em hospitais, clínicas e consultórios veterinários será comunicada à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização competentes, nos termos da Lei nº 20.085, de 16 de maio de 2018.
Art. 33.
As clínicas veterinárias, pet shops, hoteis de pets, locais de banho, tosa e estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários, alimentos, medicamentos e insumos animais afixarão placas em seu interior informando o teor do art. 32, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Art. 34.
Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos, ou a desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 35.
Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, serão considerados:
Ia gravidade e duração do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem– estar do animal;
IIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IIIos antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IVa situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Parágrafo únicoResponderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 36.
Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
Iadvertência por escrito;
IImulta simples, que variará entre R$ 1.500,00 a R$ 20.000,00;
IIImulta diária:
a)até que sejam cessados os maus-tratos constatados e/ou;
b)no caso de continuidade ao desrespeito a esta Lei, por motivo diferente daquele previsto na alínea anterior;
IVresgate dos animais encontrados em situação de maus– tratos pelos órgãos competentes;
Vapreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração;
VIinterdição definitiva do estabelecimento, incluindo canis e gatis, que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos.
§ 1ºNos casos de reincidência específica, caracterizada pela prática de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro daquela anteriormente imposta.
§ 2ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido, individualmente.
§ 3ºAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente.
§ 4ºO valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 35, sua capacidade coercitiva de adequação da conduta lesiva detectada às determinações desta Lei.
Art. 37.
s valores monetários das penalidades serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPD-DI).
Parágrafo únicoHavendo a extinção do índice previsto no caput, será adotado outro criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 38.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas serão feitas pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 39.
Para a aplicação, fiscalização e execução das determinações desta Lei, poderão ser formalizados convênios com Municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

HENRIQUE ARANTES

Deputado Estadual

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

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