Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21104, de 23 de setembro de 2021
Nº 21104/2021
Institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022. DO OBJETO
CAPÍTULO II – Renumerado pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022. CAPÍTULO I
- Acrescido pela Lei nº 22.917, de 8-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.917, de 8-8-2024.
Art. 4º-A O Poder Público estadual instituirá a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, os sintomas, as formas de prevenção e os tratamentos da doença.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.588, de 29-3-2024.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
XVIII - zoonose – infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:
- Redação dada pela Lei Nº 22.647, de 29-4-2024.
- Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art 3º, II.
- Revogado pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024, art 3º, II.
- Acrescido pela Lei nº 21.958, de 23-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
2. espaço suficiente para ampla movimentação;
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
3. incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças.
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.647, de 29-4-2024.
"Art 4º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
TÍTULO III
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS FAUNAS SILVESTRE E EXÓTICA
“Art 1º ..............................................................................................
“Art 3º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 8º-A Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as licenças/autorizações exigidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
Da tutela responsável
SEÇÃO II
Da adoção de animais abandonados
- Redação dada pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.439, de 21-5-2025.
SEÇÃO III
Dos cães e gatos comunitários
- Redação dada pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.503, de 8-9-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.604, de 9-4-2024.
Art. 18-A. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO IV – DO ABATE DE ANIMAIS Seção I Disposição Geral - Acrescido pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
SEÇÃO II – Proibição de descarte de aves - Renumerado pela Lei nº 21.551, de 18-8-2022.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS DE CARGA E DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
- Redação dada pela Lei nº 22.944, de 26-8-2024.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO E/OU COMÉRCIO E FINS MILITARES
Art. 26-A. Fica proibida a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos, escolares e científicos.
- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.970, de 3-9-2024.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTISCOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE MAUS-TRATOS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA E DA DIVULGAÇÃO DO TEOR DO ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual
CAIRO SALIM
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
CHARLES BENTO
Deputado Estadual