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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22970, de 3 de setembro de 2024

Nº 22970/2024

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Art. 1. Art. 26-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

“

Art. 26-A.
Fica proibida a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos, escolares e científicos.
Parágrafo únicoFicam ressalvados da proibição de que trata o caput deste artigo:
Io encaminhamento a terceiros, mediante cumprimento de exigências legais preestabelecidas, de animais vivos, sadios, enfermos ou portadores de má-formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujos objetivos sejam a tutela responsável e o cuidado permanente ou temporário;
IIa venda de animais em leilão de gado ou em igrejas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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