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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20085, de 16 de maio de 2018

Nº 20085/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a obrigação dos Pet Shops, Clínicas Veterinárias e Hospitais Veterinários de informar a delegacia especializada em maus-tratos nos animais por eles atendidos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Pet Shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas, consultórios e hospitais veterinários localizados no Estado de Goiás ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia Especializada em maus-tratos a animais, da Polícia Civil de Goiás, através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.
Art. 2.
O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Proteção aos Animais, deverá conter as seguintes informações:
Iqualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
IIrelatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3.
O Poder Executivo do Estado de Goiás poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Irapuan Costa Júnior

(D.O. de 17-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2018.

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