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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21551, de 18 de agosto de 2022

Nº 21551/2022

Art. 1.
A Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Altera a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
...................................................
Art. 2.
...................................................

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 3.
...................................................

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18-A.
É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoPara os fins do caput, consideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais:
Ia subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
IIfrustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e
IIIimpedir a ação de resgatista e de médicos veterinários.” (NR)

"TÍTULO III

DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

...................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DO ABATE DE ANIMAIS

SEÇÃO I

Disposição geral

Art. 20.
.............................................

SEÇÃO II

Proibição de descarte de aves

Art. 21.
.............................................

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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